Gilberto Melo

Magistrado deve avaliar necessidade de perícia contábil

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Agravo de Instrumento nº 107007/2008 impetrado pelo Banco do Brasil S.A. em face de vários agravados, que buscou reformar decisão original que determinou a produção de prova pericial contábil. Os julgadores de Segundo Grau consideraram que cabe ao magistrado da comarca avaliar a necessidade de produção de perícia, para elucidar questões contábeis controvertidas, com amparo na legislação e jurisprudência. O agravo com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis (localizada a 396 km ao noroeste de Cuiabá), que nos autos de embargos à execução deferiu o pleito de prova pericial, visando reconstruir a ficha gráfica do empréstimo desde a sua origem com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O agravante argumentou ser a perícia desnecessária, devido à questão constituir-se meramente de direito, vez que os encargos foram pactuados no contrato, não dependendo de conhecimento especial de profissional técnico em contabilidade. Reforçou que o litígio perduraria por mais de dez anos e poderia ter sua solução mais protelada. Consta dos autos que o Juízo inicial determinou a realização da perícia contábil, visando reconstruir a ficha gráfica do empréstimo, lançamento das despesas na conta do financiamento, além de apurar o quantum devido pelo embargante, ora agravado, para verificar o alegado excesso de execução e sua veracidade. O relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, destacou o artigo 131 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, segundo as regras de livre convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Participaram da votação os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal.

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