Gilberto Melo

MS. Processo Administrativo Disciplinar. Perícia técnica

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do min. de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria n. 068/2005, por meio da qual foi o impetrante demitido do serviço público. Alega o impetrante que a única prova utilizada a todo tempo, para seu questionamento e das testemunhas era justamente o material obtido em face da ilegal realização da perícia, o que conduziria à nulidade do processo administrativo disciplinar respectivo. A autoridade coatora aduz que as perícias questionadas pelo impetrante não foram utilizadas pela Comissão Disciplinar exatamente por não as considerar idôneas. Afirma que as provas que constituíram o seu convencimento foram as documentais, junto com a confissão do impetrante. A Seção denegou a ordem por entender que a não-utilização do resultado de perícia técnica por parte da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar torna prejudicada a alegação de nulidade dessa prova. Uma vez fundamentado o relatório da comissão disciplinar com base em depoimentos e documentos suficientes à indicação da sanção, não cabe a declaração de nulidade do processo com base em questionamento atinente à prova não utilizada no relatório final. MS 11.514-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2006.[/b:fd5f65c15d]