Gilberto Melo

Pareceres jurídicos e opiniões legais

Vamos pedir um parecer? Essa expressão é comumente ouvida nas conversas discussão de casos jurídicos, especialmente se envolvem litígios. Quero explorar o conceito e a utilidade do parecer jurídico.

Busquei nestes últimos dias alguma bibliografia sobre o instituto do “parecer jurídico” e encontrei muito pouco.

Há uma entrevista do professor Nelson Nery Júnior. Chama a produção de pareceres de “filé mignon da advocacia” por envolver trabalho sofisticado, altos honorários e menor tempo de elaboração – o prazo de entrega é de cerca de 30 dias -, em comparação a um acompanhamento de um caso judicial como advogado – que pode durar mais de 10 anos[i].

Também há um artigo do professor e Ministro Eros Grau. Explica a origem histórica dos pareceres, que remonta à jurisprudência romana, formada pelas obras dos jurisconsultos. Eram consultas cuja autoridade não era nem política, nem judicial, decorrendo do valor pessoal e prestígio social dos jurisconsultos – “tratava-se, aí, de uma autoridade intrínseca, fundada em um capital intelectual próprio, não em qualquer poder que tivesse sido a eles atribuído”. [ii] O valor do parecer está ligado à reputação de quem o assina.

Em dicionários jurídicos e nas enciclopédias de direito, parecer está definido como “a opinião emitida por um jurisconsulto sobre uma questão de ordem jurídica, a qual, baseada em razões doutrinárias e legais, conclui por uma solução que deve ser adotada no caso em questão e que traduz a concepção de seu autor”.[iii]

Não entro em modelos correlatos que não se referem aos pareceres jurídicos proferidos por professores e juristas. Há uso do termo “parecer” para a manifestação do Ministério Público, como custos legis, e também dos advogados públicos em procedimentos administrativos, com ou sem efeito vinculante. Os peritos e as autoridades técnicas emitem pareceres sobre pontos técnicos em casos judiciais, cíveis e criminais. Essas vertentes do termo “parecer” não serão tratadas. Falo exclusivamente do parecer jurídico de professor ou jurista.

Alguns exemplos de usos comuns de pareceres (no sentido de pareceres jurídicos proferidos por professores e juristas):

1) Em um caso complexo, uma das partes pede um parecer a um professor, um jurista, formulando quesitos (perguntas) que serão respondidas; o advogado irá anexar o parecer – que geralmente tem de 80 a 100 páginas, conforme relatou o professor Nelson Nery em sua entrevista – à sua petição para aprimorar os seus argumentos de convencimento do juiz, do tribunal. É um consultor para o caso. Exerce um papel passivo, enquanto o advogado do caso se responsabiliza pela condução do caso. Esse é o uso tradicional do parecer, que é juntado aos autos geralmente em fases adiantadas, quando já estão submetidos à análise de tribunais ou tribunais superiores. Como exemplo, o novo CPC traz dúvidas de aplicação e interpretação que estão sendo discutas em casos diversos; os professores de processo civil estão sobrecarregados de encomendas de pareceres sobre os temas.

2) Em uma segunda situação, derivada da primeira, o advogado solicita o parecer ao jurista para a elaboração e formulação de uma estratégia do caso, de modo que não somente auxilia, mas participa dessa estratégia; é um passo além do exemplo acima, uma vez que o parecerista participa ativamente das discussões sobre o caminho a se tomar. O advogado do caso e o parecerista sentam juntos à mesa e, a partir do conhecimento teórico do parecerista que foi ou será deduzido por escrito, elabora-se as estratégias de caminho em um novo caso.

3) Em caso de arbitragens sobre direito brasileiro com árbitros estrangeiros, algumas vezes em outra língua (geralmente, inglês), chamam-se pareceristas para que dissequem um ponto de direito brasileiro para o julgamento pelos árbitros estrangeiros. Conhecem o direito, mas desconhecem as peculiaridades do direito brasileiro. Nesses casos, comum é a situação em que além do parecer, haverá um depoimento do parecerista em audiência como testemunha-expert. Já vi alguns casos de arbitragens com uma dezena de pareceres de professores brasileiros. Em um mesmo caso, há vários pontos a serem “explicados”: reconhecimento do abuso de voto, execução específica do acordo de sócios, boa fé contratual, foram temas tratados por pareceristas; e, mais, cada lado do caso chama um parecerista para cada um dos temas.

4) As companhias contratam pareceres para fundamentar decisões de seus acionistas, diretores, conselhos, perante auditores externos e internos, investidores, órgão deliberativos vários. O parecer jurídico funciona como base para uma decisão empresarial – qual o risco em perder um caso? Qual o valor envolvido? Essa informação pode ser relevante para se colocar preço em um ativo com uma ponta em litígio.

5) Pareceristas são chamados para prepararem um texto que dará “conforto” a uma decisão administrativa no Poder Executivo ou alimentará a tramitação de um projeto de lei, quer quanto à forma (constitucionalidade, legalidade), quer quanto à conveniência.

Os pareceres são apresentados em diversas instâncias, juízos, tribunais ou tribunais superiores. Funcionam como opinião fundamentada, sem, contudo, desconhecer-se que há uma vinculação contratual e remuneratória que liga o contratante e o contratado.

Nesse sentido, conforme decisões do STF[iv] e do STJ[v], pareceres não são documentos, mas apenas reforço de argumentação. Pela jurisprudência nacional, não é obrigatória a oitiva da parte contrária sobre o teor do parecer – normalmente, quando a parte apresenta novos documentos no processo, a outra tem direito a se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório[vi].

A opinião legal é uma expressão importada dos advogados americanos – que a mencionam como “legal opinion”. Texto mais curto, direto, podendo ser proferido por professores ou juristas, profissionais do direito sem a autoridade acadêmica, ou mesmo por um escritório de advogados. Nada mais que uma opinião, com a responsabilidade profissional e técnica de quem o assina, diferenciando-se do parecer. Segundo o professor Nelson Nery Junior, principalmente pelo peso do nome de quem assina e também pela profundidade da análise. Funciona bem e, às vezes, é até melhor que o parecer, por ser objetiva – “direta ao ponto”.

Em nenhum lugar, está escrito o que é um parecer, o que é uma opinião, quem pode conceder um parecer ou emitir uma opinião legal. Os pareceristas vivem da sua reputação e do reconhecimento da comunidade jurídica sobre seu arcabouço técnico e compromisso com a seriedade científica.

Há um mercado na comunidade jurídica em ascensão e, hoje, vários advogados e professores trabalham sua carreira profissional com esta perspectiva. Resultado do merecido esforço para galgar graus e reconhecimentos por teses e livros.

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[i] Entrevista disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-04/entrevista-nelson-nery-junior-professor-advogado-parecerista.

[ii] “GRAU, Eros Roberto. Pareceres Juristas e Apedeutas. In: Revista dos Tribunais, vol. 777/2000, p. 37-40.

[iii] FRANÇA, Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 57. São Paulo: Saraiva, p. 118.

[iv] Cf. RE 357447 AgR-ED/SP e RHC 94350/SC.

[v] Cf. AgRg no RESP 913720 e AgRg no Ag 750021/SP.

[vi] Quando uma das partes apresenta novos documentos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte para: I) impugnar a admissibilidade da prova documental; II) impugnar sua autenticidade; III) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV) manifestar sobre seu conteúdo (art. 437, §1º e art. 436, CPC/2015).

 

Autor: Luciano Godoy

Fonte: www.jota.info