Gilberto Melo

Pensão alimentícia não terá mais fixação em salários mínimos

O salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos, devendo a verba alimentar ser estipulada em valor certo, determinando-se sua correção monetária anual.

A definição está expressa, de forma unânime, em quatro decisões da 7ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 2. Os julgados  mudam a orientação do colegiado em relação ao tema, a partir de reflexão proposta pelo desembargador  Luiz Felipe Brasil Santos, relator de um dos casos. Em grau recursal, esta matéria é de competência da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis.

“Em ações de alimentos, temos adotado até agora o critério de indexar a verba ao salário mínimo, sempre que o prestador não possua vínculo empregatício”, observa o magistrado. “No entanto, considero que é hora de repensarmos a matéria”. As conclusões foram acompanhadas pelos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Ricardo Raupp Ruschel.

Uma das apelações pontualmente fundamentou que os ganhos de um dos alimentantes  não acompanham a evolução do salário mínimo.

Pesquisando, o desembargador Luiz Felipe constatou que “o salário mínimo, de 1994 a 2006, teve variação de 440% – passando de R$ 64,79 para R$ 350,00 -, ao passo que, no mesmo período, o índice do IGP-M foi de 265%, e o do INPC, 203%”.

Ao votar, ele lembrou que “o piso salarial é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda”. Referiu a  Lei n° 6.205/75, que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra inserida na Constituição Federal (inc. IV do art 7°). No mesmo sentido, a Súmula nº 201 do STJ  veda a indexação de honorários advocatícios – “de inegável cunho alimentar” – ao piso salarial.

A 7ª Câmara passa a fixar a verba alimentar em valor certo, com correção monetária anual, apontando o IGP-M como o indexador mais adequado, utilizado para correção de cálculos judiciais. Salienta ainda que “a quantia deve vigorar a partir da data da decisão que a define, e não após o trânsito em julgado”.

Num dos casos julgados (proc.n° 70015627979), o  magistrado Luiz Felipe proveu o apelo para aumentar o valor da pensão, fixada no primeiro grau em três  salários mínimos, alterando a quantia para R$ 1.400,00, a ser corrigida pelo IGP-M anualmente a partir da data do julgamento.
As outras apelações que seguem a mesma orientação são as de nºs 70014168439, 70015223050 e 70015622335.

Fonte: Espaço Vital