Gilberto Melo

Precatório não é dinheiro

Créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais, é lícita a não aceitação da nomeação dos títulos para constrição, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.

Este foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial interposto pela empresa Necho Brasil Comércio e Importação contra o Estado do RS, em face de acórdão estadual que decidiu que o crédito representado em precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente.

Segundo o julgado, “a regularidade da cessão não prescinde da habilitação do crédito da cessionária nas execuções que originaram os precatórios“.

A relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, explicou que as turmas de Direito Público do STJ vêm admitindo a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório. Contudo, havendo recusa do credor à nomeação fora da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, esta deve ser acatada, por não importar em ofensa ao artigo 620 do CPC.

A questão já fora debatida pela sistemática dos recursos repetitivos. “Tal tema inclusive foi objeto do REsp nº 1090898/SP, julgado de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que ficou estabelecido que a penhora de precatório é possível, mas não como penhora de dinheiro, e sim como penhora de crédito, que figura na última posição da lista fixada no art. 11 da LEF“, lembrou a ministra.

Desse modo, no mérito, o recurso especial foi desprovido, recebendo parcial acolhimento apenas para que fosse afastada a multa aplicada em embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. O procurador Paulo Roberto Basso atuou na defesa do Estado.

REsp 1190045-RS

Fonte: http://jornal.jurid.com.br