Gilberto Melo

Presunção de mudança da moeda na virada do mês

Presunção de mudança da moeda na virada do mês
 
*Gilberto Melo
 
Nas mudanças que ocorreram em 13.03.67 e 16.01.89 presume-se nas tabelas que elas teriam ocorrido no primeiro dia do respectivo mês, para efeito de simplificação. Tal presunção é a única forma viável de conciliar a utilização de uma tabela prática que faça atualizações mediante uma simples operação de multiplicação e com um fator de atualização mensal. No entanto, para o cálculo de valores que tenham origem ou destino nestes meses, é necessária atenção especial do usuário.

Ao se atualizar um valor que corresponda ao padrão monetário vigente a partir de 13.03.67 (NCr$ – Cruzeiro Novo), basta utilizar a tabela como de costume, com uma simples operação matemática, observando-se atentamente se o valor estava realmente expresso em “Cruzeiro Novo” e não no antigo padrão “Cruzeiro”.

Caso, no entanto, o valor seja referente ao período de 01 a 12.03.67 e esteja expresso em Cr$ (Cruzeiro), será necessário, além da simples operação matemática usual (multiplicação do valor a atualizar pelo fator de atualização do mês da origem do débito), dividir o resultado por mil. Como a tabela presume que a mudança de moeda tenha ocorrido no primeiro dia do mês de março, presumindo portanto que a moeda que vigia no período era o NCr$, é necessário que se converta o valor em Cr$ para NCr$, dividindo-o por mil.

O mesmo raciocínio se aplica, mutatis mutandis, para o Plano Verão, de 16.01.89.

* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.