Nota sobre tabela de atualização do TJSP
A tabela de fatores de atualização judicial adotada do TJSP tem critério de montagem diferente de todas as tabelas, sejam as da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. O critério utilizado por todas estas tabelas é a acumulação dos fatores de atualização no sentido da data recente para a data pretérita, de tal forma que o fator atual é sempre igual a 1,0000000 (um), para que na atualização de um valor baste multiplicar o valor de origem pelo fator de atualização da data de origem na tabela que se estiver utilizando, geralmente a tabela atual na data que se faz o cálculo.
A tabela do TJSP, entretanto, é a única que ao invés de adotar este critério, deu sequência à ORTN/OTN/BTN, simulando que este último tivesse continuado sua vigência a despeito de ter sido extindo em fevereiro de 1991. A consequência no uso da tabela é que ao invés de se fazer o procedimento citado linhas atrás, de apenas uma multiplicação do valor pelo fator histórico, é preciso dividir o valor pelo fator histórico e multiplicar pelo fator atual (do mês em que se está fazendo o cálculo).
09/86 |
113,18 |
113,17 |
10/86 |
115,13 |
115,11 |
11/86 |
117,32 |
117,31 |
12/86 |
121,17 |
121,16 |
01/87 |
129,98 |
129,97 |
02/87 |
151,85 |
151,83 |
5. Conjuntura nacional da uniformização de tabelas de atualização
• Justiça Estadual - 1997 (ainda não implementada em todas as unidades da Federação)
• Justiça do Trabalho - 2005
• Justiça Federal - 2007
6. Análise comparativa das tabelas vigentes
Veja a
análise comparativa da atualização de NCz$1.000,00 de 01.0.1989 a 31.07.2008 pelas diferentes tabelas vigentes à época.
7. Proposta ao 54º ENCOGE em Florianópolis/SC
• Encaminhamento da tabela aprovada no IX ENCOGE ao CNJ
• Colocação de link para a tabela uniforme na página inicial do site dos Tribunais e/ou das Corregedorias
• Avaliação da proposta de uniformização das tabelas para débitos da Fazenda e para precatórios
Nota: Alguns dias após esta palestra a Corte Especial do STJ, além de já ter pacificado há muito a questão dos expurgos inflacionários, considerou através de recurso repetitivo que a inclusão dos percentuais expurgados é pedido implícito, pode ser concedida de ofício, mesmo que omisso o pedido ou a decisão, o que exige que todos as unidades da federação adotem a tabela já aprovada pelo 11º ENCOGE em 22.08.1997. Veja o
trabalho apresentado por Gilberto Melo no 54º ENCOGE em 26.08.2010, o
REsp 1.112.524-DF julgado em 01.09.2010 e a
notícia do STJ.