Gilberto Melo

“Justiça sem papel” deve facilitar a prática dos atos processuais

Com a edição da Lei Federal 11.280, de 16.02.2006 (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17/2/2006, parágrafo 2), o artigo 154 do Código de Processo Civil ganhou o seguinte texto:
“(…)

Artigo 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. (Incluído pela Lei 11.280, de 2006)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006)

Desta forma, mostra-se cada vez mais marcante a presença da tecnologia como ferramenta de apoio ao trabalho dos operadores do direito. Os Tribunais em sua grande maioria já adotam recursos tecnológicos que facilitam e auxiliam o dia-a-dia dos profissionais, como, por exemplo, sistemas de peticionamento eletrônico, sistema Push de informações processuais, as certificações digitais etc.

Assim, parece que a, até pouco tempo atrás, utópica, “Justiça sem papel” começa a ganhar cada vez mais força e contornos de irreversibilidade, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004).

O Processo Digital, Eletrônico, Virtual, ou qualquer outro nome que venha a receber é, com certeza, algo irreversível e, que, sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a ciência do direito.

Mas, para que venha a facilitar efetivamente a prática dos atos processuais, acredito que será necessário observar as fases transitórias entre o que disciplinam as leis ou atos dos Tribunais e a realidade que enfrentam muitos dos operadores do direito com a questão tecnológica, seja no que diz respeito à questão operacional como equipamentos, acesso a provedores de acesso, softwares e ferramentas necessárias etc., além da questão de familiaridade com a tecnologia.

Essas fases transitórias devem levar em consideração a diferença, por exemplo, que existe entre um jovem recém-formado e um advogado de idade mais avançada e com maior tempo de advocacia, mas com menor familiaridade com computadores, programas de computador, e-mails etc. Outros pontos a considerar são as dificuldades financeiras, materiais etc., levando-se em conta que os programas para o Processo Digital devam trabalhar com a hipótese de atingir todos os profissionais do direito, mesmo os com menos condições financeiras, ou os residentes nas comarcas mais longínquas, sob pena de criar-se no meio jurídico um processo de exclusão digital ao invés da inclusão digital.

É necessário e prudente que haja a “paridade de armas no processo”, inclusive no meio digital. Assim, de forma breve, creio que estes são apenas alguns pontos para reflexão, deixando claro que sou favorável ao uso da tecnologia para facilitar e agilizar o trabalho de todos que atuam com a Justiça.

Autor: Alexandre Pontieri, advogado; pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.