Gilberto Melo

Repetitivo. URV. Salário. Servidor público. Município. Conversão

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios da Lei n. 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto, conforme o art. 22, VI, da CF/1988, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Outrossim, os reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação. Os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.739-MA, DJe 6/10/2008; RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008; AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008; AgRg no Ag 834.022-MA, DJ 28/5/2007; AgRg nos EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007; AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007; REsp 888.722-SP, DJ 11/11/2008; REsp 1.061.985-SP, DJ 14/8/2008; REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008; REsp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, e REsp1.032.033-P,DJ13/3/2008. REsp 1.101.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009.

Fonte: www.stj.gov.br