Gilberto Melo

Remuneração pericial na justiça gratuita

Provimento GP/CR nº 10/2006: TRT 2ª Região – Remuneração pericial nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fonte: Administração do Site. DOE, Poder Judiciário, cad 1, parte 1, de 19-07-2006. pág. 214 e 215. 19/07/2006

A JUÍZA PRESIDENTA E O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), que estabelecem normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

CONSIDERANDO que a assistência judiciária prestada aos necessitados pelos poderes públicos federal e estadual e também pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador compreende, também, a isenção de pagamento de honorários periciais;

CONSIDERANDO os termos do art. 790-B (parte final), da CLT;

CONSIDERANDO que a habilitação técnica do perito exige tempo e investimento financeiro do profissional;

CONSIDERANDO que a isenção de pagamento dos honorários periciais deferida ao reclamante não pode afetar o direito à remuneração pelo trabalho técnico realizado pelo experto;

CONSIDERANDO que a garantia da remuneração do experto, nos feitos em que há deferimento de isenção de honorários ao reclamante, poderá afastar qualquer dúvida a respeito da imparcialidade de seu trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a matéria no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º Os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, se for concedida a isenção de pagamento da remuneração pericial ao reclamante e este for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Parágrafo único. O reclamante ficará isento do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I – concessão dos benefícios da justiça gratuita;

II- fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III- trânsito em julgado da decisão.

Art. 2º O Juiz, nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, deverá considerar o grau de dificuldade para a realização da perícia e os ônus dela decorrentes para o perito, para fixar o seu honorário, observado o limite máximo de 1 (um) salário mínimo. Parágrafo único. Para o pagamento do honorário mencionado no “caput”, o Juiz deverá encaminhar à Presidência do Tribunal requisição, conforme modelo contido no anexo, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 3º A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribunal Pleno, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência. Parágrafo único. O deferimento do pedido, observada a ordem cronológica de apresentação, estará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Os autos serão encaminhados ao ordenador de despesa deste Regional para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.

Art. 5º A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 18 de julho de 2006. Publique-se, registre-se e cumpra-se. (a) DORA VAZ TREVIÑO Juíza Presidenta do Tribunal (a) JOÃO CARLOS DE ARAÚJO Juiz Corregedor Regional

   Fonte: http://www.oabsp.org.br