Gilberto Melo

Revisão contratual: capitalização de juros deve constar expressamente no contrato de forma clara e ostensiva

Novamente o Tribunal da Cidadania é chamado a decidir questão relacionada à possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários. No caso, a Terceira Turma do STJ entendeu possível tal prática, desde que previamente pactuada entre as partes contratantes, em obediência aos princípios que orientam a proteção e defesa do consumidor, especialmente à boa-fé objetiva e à transparecia, eis que é a parte reconhecidamente vulnerável na relação jurídica de consumo. No julgado em estudo, entendeu-se que a possibilidade de capitalização de juros deve advir de consentimento refletido e inequívoco por parte do consumidor, não sendo admissível sua dedução por mera divergência entre taxas. Confira-se:

“REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.

A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012,. Publicado no DJ em 10/05/2012″

COMENTÁRIOS
Consoante se infere do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Dentre as diversas finalidades da norma em referência, busca-se evitar que o consumidor, ao contratar, seja de alguma forma surpreendido, na medida em que o consumo é atividade que deve ser refletida, consciente. Os contratos bancários não fogem à essa regra. Esse dever de informar possui íntimas relações com os princípios da transparência (fase pré-contratual) e da boa-fé objetiva (deve ser observado em todas as fases do negócio), aplicáveis aos contratos, de uma maneira geral, e que merecem maior atenção quando se ratar de contratos de consumo.
 
No que se refere à capitalização de juros nos contratos bancários, a regra que sempre prevaleceu era no sentido de sua proibição, mesmo quando tal possibilidade fosse convencionada entre as partes contratantes. É o que consta da súmula 121 do STJ, que diz:

“Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Consoante informa Leonardo de Medeiros Garcia, há casos, no entanto, em que a própria lei admite a capitalização de juros, como ocorre, por exemplo, nos títulos de crédito rural, regulados pelo Decreto-Lei nº 167/67, nos títulos de crédito industrial, disciplinados pelo Decreto-Lei nº 413/69, e nos títulos de crédito comercial, submetidos às regras da Lei nº 6.840/80, sobre os quais o STJ editou a súmula nº 93, que diz:

Súmula 93. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”

Dissemos que a proibição de capitalização de juros era a regra porque a leitura de diversos precedentes recentes do STJ mostra que esta corte superior vem mitigando a incidência da súmula 121, como ocorre, v. G., nos ajustes envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), assunto que já tivemos oportunidade de estudar em nossos comentários ao REsp 1.095.852/PR, constante do informativo nº 494 do STJ, disponível nesta série de jurisprudência comentada.
 
Em que pese se referir à capitalização de juros incidente sobre os contratos do SFH, de se notar que o STJ vem considerando que a edição da MP nº 2.170-36/2001 passou a admitir a capitalização mensal de juros nos contratos bancários em geral.
 
No entanto, para que a capitalização de juros seja possível, exige-se que os termos do contrato que as previr sejam claros, precisos, ostensivos; enfim, é necessário que o consumidor seja exaustivamente informado sobre tal aspecto do negócio, principalmente por se tratar, normalmente, de contrato de adesão. A esse respeito, vejamos a ementa abaixo:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – INCIDÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I – Não prospera a argumentação aduzida no presente recurso, pois, ainda que exista previsão legal acerca da capitalização anual de juros, o que não se nega, é certo que sua incidência depende de estipulação contratual clara e precisa, porquanto, por gerar ônus à parte, não é autoaplicável (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1.057.172/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 30/09/2008).”

Ao prosseguir no julgamento, a Turma registrou que “as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal”. O entendimento nesse sentido decorre de divergência em relação a julgados da Quarta Turma do STJ, a qual admite como cláusula contratual expressa a mera divergência numérica entre a taxa de juros mensais e anuais constantes do contrato. Por todos, remetemos o leitor ao que foi firmado no REsp. 714.510/RS.
 
Sem embargo, registramos que não comungamos com esse entendimento, uma vez que o estatuído pela Terceira Turma mostra-se mais afinado com os princípios que norteiam os contratos de consumo, especialmente com a transparência e boa-fé objetiva, já mencionados. E assim entende a Terceira Turma porquanto, nos dizeres da Relatora – Min. Nancy Andrighi, “apesar de sua irrefutável importância, nota-se que a maioria da população brasileira ainda não compreende o cálculo dos juros bancários. Ve-se que não há qualquer esclarecimento prévio, tampouco se concretizou o ideal de educação do consumidor, previsto no art. 4º, IV, do CDC.”
 
Em nossa opinião, a eminente magistrada foi bastante lúcida e precisa em suas considerações, pois, enquanto vulnerável, o consumidor merece, de fato, especial e concreta proteção do Estado (dirigismo estatal). Deve-se lembrar que, em matéria consumerista, não há de prevalecer presunções; o consumidor deve ser efetivamente informado sobre todos os aspectos que circundam a relação jurídica de consumo, mormente quando envolver contrato de adesão e versar sobre ônus a ser por ele suportado.
 
A corroborar esse entendimento, dispõe o art. 54, § 3º, do CDC:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(…)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Percebe-se, então, que o órgão colegiado procurou conferir efetividade ao comando legal transcrito, afastando a possibilidade de se presumir que o consumidor que adere a um contrato bancário está de acordo com eventuais cláusulas não escritas.
 
Concluindo, as instituições financeiras somente se desincumbirão do dever de informação quando prestarem todos os esclarecimentos atinentes ao contrato a ser celebrado quando o fizer de maneira precisa, ostensiva e clara, e ainda, não custa lembrar, desde o momento de formação do contrato, uma vez que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as fases da tratativa, a saber: na fase pré-contratual, durante a execução do contrato e na fase pós-contratual.
 
Autor: Vitor Guglinski, advogado, pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor, membro correspondente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG) e autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.
Fonte: www.jusbrasil.com.br