Gilberto Melo

São devidos juros moratórios entre a data de elaboração do cálculo e o requisitório

São dois os momentos para análise de incidência dos juros: existência de mora e a existência de mora entre a expedição do precatório/RPV e seu efetivo pagamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu baseado no entendimento Superior Tribunal de Justiça, que são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo inicial da execução e a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Acompanhe a decisão acerca do tema:

Juros Moratórios. São dois os momentos para análise de incidência dos juros: (a) existência de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da respectiva requisição; (a) existência de mora entre a expedição do precatório/RPV e seu efetivo pagamento.

(a) Existência de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da respectiva requisição.

Não existe qualquer disposição a afastar a mora da Fazenda Pública no período anterior à expedição da requisição de pagamento (tanto de precatórios quanto de RPVs) e nem poderia ser diferente, na medida em que os juros de mora têm sua incidência automática, unicamente condicionada ao inadimplemento, ao atraso no pagamento da quantia devida, já certificada pelo título judicial desde o trânsito em julgado.

Por outras palavras, a mora, ligada que está ao inadimplemento, exige a incidência dos juros até o efetivo pagamento, exceto durante o prazo outorgado à Fazenda Pública para adimplemento dos seus débitos.

Neste ponto, ressalto que não desconheço o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, mesmo durante o período anterior à expedição da requisição de pagamento – ou seja, desde a elaboração do cálculo – já não mais se haveria cogitar do cabimento de juros moratórios. Entretanto, a mesma questão encontra-se pendente de exame no STF no bojo do RE nº 579.431/RS, reconhecida a existência de repercussão geral. Sendo assim, a controvérsia, de índole constitucional, ainda não teve solução definitiva no âmbito da Corte responsável pela última palavra no tocante à interpretação das normas constitucionais, tenho que se mostra mais razoável, com a devida vênia, pelas razões já expostas, ainda não perfilhar do entendimento sedimentado na Corte Superior.

Dessa forma, até o momento da expedição da requisição dos valores, deve ser contemplado o montante requisitado com a incidência dos juros de mora posteriores à elaboração do cálculo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A jurisprudência do STF vem se posicionando no sentido de afastar a incidência dos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do requisitório, bem como entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, se não há extrapolação do prazo constitucional. A matéria em debate também foi submetida à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), tendo o Colegiado do STJ firmado o entendimento de não ser cabível a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e o pagamento do precatório/RPV, desde que obedecido o prazo constitucional. Nessa linha, até que haja mora pelo ente público, caracterizada pela falta de efetivo pagamento do precatório no prazo constitucional (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), não há falar em incidência de juros moratórios. No entanto, nas hipóteses em que há oposição de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença – totais ou parciais – pela entidade devedora, não se pode imputar ao credor qualquer ônus pela demora na solução da controvérsia e satisfação do crédito, em particular porque o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos é condição essencial para a expedição da requisição de pagamento. Significa dizer que, ante a oposição de embargos à execução, incidem juros de mora, nos moldes definidos no título executivo, sobre a parcela reconhecidamente devida, ou seja, ainda não adimplida pela entidade devedora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008273-96.2012.404.0000, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/10/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. 1. Havendo oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, entendo que não se aplica o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo inicial da execução e a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003182-59.2011.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, D.E. 12/05/2011)

(…)

Desse modo, impõe-se reconhecer que são devidos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição dos precatórios.

Vejamos os índices.

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14.3.2013, julgou procedente, em parte, as ADIs 4.357, 4.372, e 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade de diversas regras jurídicas que agravavam, para além dos limites impostos constitucionalmente, a situação jurídica do Poder Público como devedor. Entre outros dispositivos, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Em momento posterior, ao analisar pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da ADI 4357, em que se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux determinou, ad cautelam, a imediata continuidade do pagamento de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. A decisão acima referida veio a ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 24/10/2013. Eis o trecho da ementa do julgado que pertine ao caso dos autos:

(…) A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (…)

(b) Existência de mora entre a expedição do precatório/RPV e seu efetivo pagamento.

Descabe se cogitar da incidência de juros moratórios no período posterior à expedição da requisição, quando não expirado o prazo previsto para pagamento dos precatórios e RPVs (artigo 100, §5º, da CF, e artigo 17 da Lei nº 10.259/01). Em verdade, nesse interregno, não se encontra em mora a Fazenda Pública, na medida em que outorgado à devedora, pelo constituinte e pelo legislador ordinário, um prazo para efetivo pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor apresentados. Este entendimento, relativamente aos precatórios, restou cristalizado pelo STF no verbete relativo à Súmula Vinculante nº 17. Com efeito, segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesse período o precatório já teria sido corrigido conforme o art. 100, §12º da Constituição Federal.

Quanto ao índice de correção monetária, saliento que não é possível a aplicação da SELIC, porque ela engloba juros além de correção monetária. Portanto, se faz necessário o uso de um índice puro de correção monetária. E tal índice está expresso (foram subsidiária ao problema em análise) na acima citada conclusão na modulação dos efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, onde se fixou que – até o dia 25.3.2015 – deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme a Emenda Constitucional nº 62/2009 e, a partir de então, os créditos de precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Processo n° 5019738-75.2016.4.04.0000/TRF4

Fonte: www.saberdireitotributario.com.br