Gilberto Melo

STJ – Reconhecida possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva

O relator, ministro Sanseverino, entendeu que o advogado tem direito a honorários tendo em vista o efetivo trabalho desempenhado na fase liquidatória.

Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. Assim entendeu a 3ª turma do STJ em julgamento de REsp contra decisão do TJ/SP que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.

O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa.

Honorários afastados
Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJ/SP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.

O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJ/SP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.

Atividade cognitiva
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.

“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada.”

Sanseverino também invocou o enunciado da súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas“. Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.

O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes.

Processo relacionado: REsp 1.602.674

Veja o acórdão.

 

Fonte: www.migalhas.com.br