Gilberto Melo

STF decide que Tablita é constitucional

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Tabela de Deflações (Tablita), criada durante a vigência do Plano Bresser para correção inflacionária dos contratos de aplicação financeira com valor de resgate pré-fixado o Certificado de Crédito Bancário, conhecido como CDB. Por unanimidade os ministros do Supremo conheceram do Recurso Extraordinário (RE 141190) apresentado pela Companhia Têxtil Niazi Chohfi contra o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN). No entanto, decidiram, por maioria de votos, não dar provimento ao recurso apresentado pela empresa. Com isso, o plenário manteve a validade do Decreto-Lei 2.342/87 que criou a Tablita como índice deflator alterando o Decreto-Lei 2.335/87 (Plano Bresser) que estabeleceu o congelamento dos preços de mercadorias, serviços e tarifas públicas para o controle inflacionário. A norma criou ainda a Unidade de Referência de Preços (URP).

O julgamento havia sido interrompido em setembro de 2001, devido a um pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence. Ao retomá-lo hoje (14/9), os ministros Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), para considerar que o decreto de criação da Tablita é constitucional. Neste mesmo sentido já tinham votado os ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie, Maurício Correa e Carlos Velloso. Os ministros consideraram que a aplicação da Tablita em negócio jurídico realizado antes da vigência do Decreto-lei 2.342/87 não ofende o princípio do ato jurídico perfeito. Segundo eles, o decreto apenas abrangeu os efeitos dos contratos que se projetaram além da data de vigência da norma, fazendo com que esses contratos estivessem sujeitos à incidência do índice deflator (Tablita). Entenderam ainda que o decreto é norma de ordem pública, portanto de aplicação e alcance imediatos sobre todos os contratos em curso. Para a maioria dos ministros, trata-se de uma questão de defesa da economia, em que o Estado pode intervir para manutenção do equilíbrio dos contratos firmados no período.

Os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio já tinham votado e divergiram dos demais. Eles julgaram inconstitucional a aplicação dos fatores de deflação da Tablita sobre os contratos com cláusula de correção monetária pré-fixada. Ao final, o Plenário assegurou a validade da Tablita por nove votos a dois, mantendo acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo (TA/SP) e a sentença de primeira instância que julgou a ação da empresa têxtil Niazi Chohfi improcedente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal