Gilberto Melo

STF implanta em 2006 o recurso extraordinário eletrônico

Decisão judicial reconheceu o direito de um homem de 69 anos, prestes a se aposentar, de permanecer como beneficiário do plano de saúde do filho, mesmo depois de passar a receber o benefício do INSS. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberg Ribeiro da Silva,  do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis.

O autor da ação é dependente do plano de saúde de seu filho, servidor da Caixa Econômica Federal. O regulamento do plano prevê que o dependente não pode receber benefício previdenciário nem ter vínculo com órgão de previdência oficial. O aposentado alegou, porém, que os valores pagos pelo INSS só tornarão um pouco menos difícil a sua situação financeira.

A juíza escreveu na sentença que “não obstante a natureza privada do plano de saúde oferecido e o conteúdo do regulamento expedido pela Caixa para a caracterização da dependência e conseqüente reconhecimento da condição de dependente indireto, a hipótese dos autos justifica uma flexibilização das regras ali impostas”.

Segundo a sentença, as normas que protegem os idosos devem ser interpretadas de forma extensiva, para que tenham a “máxima efetividade”. A juíza fundamentou seu entendimento no Estatuto do Idoso, que assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, “por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental”. Ressaltou, ainda, que o autor da ação não deixará de ser “dependente” do filho só porque passará a receber um salário mínimo por mês, como aposentadoria por idade.

O autor da ação também sofre de cardiopatia e câncer do pulmão. “Retirar-lhe o direito ao plano de saúde seria condenar-lhe à perda significativa da qualidade de vida, senão mesmo a uma morte prematura”, refere a sentença, mais adiante.

A magistrada concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à CEF o cumprimento imediato da obrigação de não excluir o futuro aposentado do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 50,00 em favor do autor da ação. 

A Caixa pode recorrer à Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina. (Com informações da JF-SC).

Fonte: www.marcoadvogados.com.br