Gilberto Melo

STF retomará julgamento sobre índice de correção das dívidas da Fazenda Pública

Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF retoma o julgamento de importantíssima questão relativa às dívidas da Fazenda Pública. O caso, que será definido sob o rito da repercussão geral, trata do regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.

A Corte definirá a constitucionalidade da lei 11.960/09, segundo a qual, nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública – e apenas nestes – os valores devidos sejam atualizados pelo índice de correção da poupança.

O RE foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 4ª região, que afastou a aplicação da lei 11.960 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o STF, no julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97.

Por ora, o resultado parcial do julgamento está assim:

STF – Julgamento: Índice de correção das dívidas da Fazenda Pública

Contra a TR

A favor da TR

Fux (relator)

Teori

Fachin

Toffoli

Barroso

Cármen Lúcia

Rosa Weber

Votos faltantes: Gilmar Mendes (vista), Lewandowski e Celso de Mello

*O ministro Marco Aurélio divergiu de ambas as posições, não conhecendo do recurso do INSS e, no mérito, negando-lhe provimento.

 

Critérios idênticos

O relator do processo é o ministro Fux e o julgamento teve início sessão de dezembro de 2015. Na ocasião, Fux votou argumentando que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Isso porque o Supremo já havia afastado a incidência da TR na correção dos precatórios expedidos, especialmente tendo por base a inadequação entre meios (adoção da TR) e fins (atualização monetária), resultando na corrosão do patrimônio particular.

Veja o voto do ministro Fux.

Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação: “Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.”

Índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços.

Diversidade de indicadores

Os ministros Fachin, Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator; o saudoso ministro Teori, por sua vez, deu total provimento ao recurso.

O ministro Teori Zavascki havia afastado a possibilidade de adoção do IPCA-E como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório, e mantendo a Taxa Referencial como parâmetro.

Em voto-vista, o ministro Toffoli acompanhou o voto do ministro Teori, por considerar que não se pode aplicar automaticamente o entendimento de que o dispositivo da lei 9.494/97 também foi considerado inconstitucional “por arrastamento” no julgamento da emenda. Para ele, a imposição de um índice de correção monetária alternativo pelo Judiciário pode ter impactos no orçamento público e até na inflação.

De acordo com Toffoli, o Brasil não adota índice de inflação oficial, existindo vários indicadores produzidos por diferentes instituições, cada um adotado em situações diversas. Para ele, isso impede apontar um parâmetro como oficial ou mais adequado, deixando a tarefa neste caso à atuação do legislador.

Não parece estar comprovado nestes autos enorme prejuízo ao credor. Como já salientei em outras oportunidades, cabe na espécie a aplicação da máxima jurídica in dubio pro legislatore“, afirmou. Segundo ele, trata-se de uma regra de preferência quando há uma zona de penumbra quanto a uma decisão discricionária tomada pelo legislador.

Veja o voto do ministro Toffoli.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou os votos de Teori e Toffoli em sessão de agosto do ano passado. Foi quando, então, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Debate acirrado

A corrente que refuta a TR como fator de correção das dívidas judiciais da Fazenda considera:

  • que a polêmica taxa não reflete a inflação, e o credor assim terá o patrimônio dilapidado no tempo;
  • que não há respaldo para sua aplicação;
  • a violação do princípio da proporcionalidade, já que a norma valeria apenas para a Fazenda Pública, não se aplicando quando o particular é devedor;
  • a pulverização do direito dos credores no tempo, permitindo a redução fictícia das dívidas do Estado.

Entre os argumentos elencados contra a TR, o fato de que dívidas judiciais governamentais representam 3% da dívida pública Federal de curto prazo, de modo que impor um “controle” nestas dívidas reduzindo-as artificialmente mediante utilização de índice que não reproduz a inflação pouco impactaria a economia como um todo, de modo que a medida só serviria para aliviar a dívida do governo.

Processo relacionado: RE 870.947

 

Fonte: www.migalhas.com.br