EXECUÇAO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇAO DO EXECUTADO.
2. Recurso especial provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO EXECUÇAO DE HONORÁRIOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. A incidência dos juros de mora (ex re) ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que condena o vencido ao pagamento de honorários, pois trata-se de obrigação certa, líquida, que passou a ser exigível a partir de tal termo (e-STJ fl. 58).
O Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que os juros de mora sobre os honorários devem incidir a partir da citação do devedor no processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença executada contraria o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. Sem contrarrazões, consoante certidão. (e-STJ fl. 95) Admitido o especial na origem, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido.
Merece prosperar o apelo do recorrente.
A jurisprudência desta Corte, diferente do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, orienta-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
2 – Recurso especial provido (REsp 1.160.735/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.2.2010); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. – O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução (AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007);
2. In casu, maior razão assiste ao recorrente, justamente por ser a Fazenda Pública a executada, que deve observância ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (…)
5. Recurso especial provido (REsp 1.132.350/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2009);
2. Ausente a demonstração analítica do alegado dissenso jurisprudencial, há flagrante deficiência nas razões recursais. Incidência a Súmula 284/STF.
3. Argüição genérica em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Os juros moratórios incidem a partir da citação para cada uma das execuções propostas, ou seja, desde 02/08/1995, para a execução principal e desde 25/04/1997, para a carta de sentença dos embargos.
5. A correção monetária deve incidir na atualização do valor das duas execuções a partir da citação, utilizando-se , para tanto, os índices legais de cada período.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores executados, com índices legalmente previstos, para cada período, e juros moratórios incidentes desde a citação, para cada uma das execuções (REsp 296.409/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.9.2009);
II – Recurso Especial provido (REsp 1.060.155/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23.9.2008);
2. O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução.
3. Recursos especiais não conhecidos (REsp 720.290/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.5.2006).
Fica, portanto, restabelecida a sucumbência fixada na sentença dos embargos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
Ministro Castro Meira Relator