Gilberto Melo

STJ: citação do devedor é o termo inicial para a incidência de juros moratórios em execução de honorários advocatícios

RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.184 – MS (2009/0161777-2) – Segunda Turma
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : EIMAR SOUZA SCHRDER ROSA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JESY LOPES PEIXOTO
ADVOGADO : JESY LOPES PEIXOTO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA PROCESSUAL.

EXECUÇAO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇAO DO EXECUTADO.

1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO EXECUÇAO DE HONORÁRIOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. A incidência dos juros de mora (ex re) ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que condena o vencido ao pagamento de honorários, pois trata-se de obrigação certa, líquida, que passou a ser exigível a partir de tal termo (e-STJ fl. 58).

O Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que os juros de mora sobre os honorários devem incidir a partir da citação do devedor no processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença executada contraria o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. Sem contrarrazões, consoante certidão. (e-STJ fl. 95) Admitido o especial na origem, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido.

Merece prosperar o apelo do recorrente.

A jurisprudência desta Corte, diferente do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, orienta-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇAO DE TITULO JUDICIAL – RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇAO DO EXECUTADO.
1 – A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária executada.

2 – Recurso especial provido (REsp 1.160.735/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.2.2010); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. – O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução (AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007);

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. ‘O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução‘, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 720.290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009; REsp 1.060.155/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007)

2. In casu, maior razão assiste ao recorrente, justamente por ser a Fazenda Pública a executada, que deve observância ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (…)

5. Recurso especial provido (REsp 1.132.350/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2009);

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇAO MONETÁRIA.
1. Incabível recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo legal quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a enunciado sumular.

2. Ausente a demonstração analítica do alegado dissenso jurisprudencial, há flagrante deficiência nas razões recursais. Incidência a Súmula 284/STF.

3. Argüição genérica em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Os juros moratórios incidem a partir da citação para cada uma das execuções propostas, ou seja, desde 02/08/1995, para a execução principal e desde 25/04/1997, para a carta de sentença dos embargos.

5. A correção monetária deve incidir na atualização do valor das duas execuções a partir da citação, utilizando-se , para tanto, os índices legais de cada período.

6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores executados, com índices legalmente previstos, para cada período, e juros moratórios incidentes desde a citação, para cada uma das execuções (REsp 296.409/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.9.2009);

RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇAO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇAO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇAO – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – O termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença;

II – Recurso Especial provido (REsp 1.060.155/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23.9.2008);

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. – O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução (AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007); Honorários de advogado: compensação e termo inicial dos juros moratórios.
1. Não se há de falar em compensação, sob a guarida do art. 21 do Código de Processo Civil, quando se trate de créditos de outra natureza e, ainda, em ações diversas.

2. O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução.

3. Recursos especiais não conhecidos (REsp 720.290/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.5.2006).

Fica, portanto, restabelecida a sucumbência fixada na sentença dos embargos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2011.

Ministro Castro Meira Relator