Gilberto Melo

STJ confirma que Tabela Price adota juros compostos

Identificação RESP 490898 Ministro(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Fonte DJ DATA: 12/09/2003 Órgão Julgador T4 – Quarta Turma Texto do Despacho RECURSO ESPECIAL Nº 490.898 – PR (2002/0153313-0) RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO : ADEMIR ELIZEU LAUTENSCHLAGER E OUTRO ADVOGADO : MAURO VIGNOTTI Vistos, etc.

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, nos autos de embargos à execução de contrato de financiamento imobiliário, celebrado pelas regras do SFH, vedou a capitalização mensal dos juros. Sustenta o recorrente ofensa ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Alega ser indevida a condenação relativamente à capitalização de juros, que não foi contratada.

2. O inconformismo não prospera. Cabe a transcrição do trecho em que o aresto recorrido cuida da questão controvertida, in verbis: “Sobre a alegada capitalização de juros, afirmam os Apelantes que sua demonstração ficou prejudicada pela falta de uma perícia nos autos, mas que ainda assim é evidente. No contrato foi pactuada taxa nominal de juros e taxa efetiva. Isso de maneira alguma confirma a prática de anatocismo. Entretanto, observo a utilização do Sistema Francês de Amortização, a “Tabela Price”. Reconhece a CEF, em sua impugnação, a existência da capitalização de juros, como simples decorrência da própria vinculação ao Sistema Francês da Amortização, expressamente previsto no contrato. De fato, o Sistema Francês de Amortização engloba no encargo mensal do contratante o valor para amortizar o capital e para o pagamento de juros. O que acontece é que a prestação calculada de acordo com a Tabela Price é calculada com juros compostos, vedados pela legislação pátria. […] Portanto, entendo que deve ser afastada dos cálculos dos encargos mensais e do saldo devedor, devido pelos embargantes […] uma vez que utiliza a capitalização de juros, proibida pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33″. Impossível desconstituir, nessa instância, tal entendimento, assentado com base na interpretação de cláusula contratual, diante do obstáculo do enunciado nº 5 da súmula/STF. E ainda que assim não se entendesse, realmente, na impugnação, a recorrida confessou a prática do anatocismo como conseqüência da adoção da Tabela “Price”, conforme se extrai do seguinte excerto de sua impugnação: “Ora, data venia, o argumento é falacioso: primeiro, porque ao contrário do que sustenta os Embargantes, a capitalização mensal dos juros vem expressamente prevista no contrato, como simples decorrência da própria vinculação existente à adoção do Sistema Francês de Amortização (ou Tabela Price) – cuja sistemática de cálculo do valor da prestação já traz ínsita a condição de os juros serem capitalizados mensalmente – e, bem assim, pela referência no campo “C”, item 8, do contrato (fls. 08, dos autos de execução apensos) à existência de uma taxa efetiva de juros e outra nominal (a taxa efetiva anual representa, justamente, a taxa de juros nominal, capitalizados mês a mês)”. Vê-se, portanto, que, mesmo se superado o óbice do citado enunciado nº 5, a própria argumentação expendida pelo recorrente, em fase processual anterior, não autoriza conclusão diversa da assentada pelo Tribunal de origem.

3. Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso especial. P.I. Brasília, 29 de agosto de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Fonte: www.stj.gov.br