Gilberto Melo

STJ decidirá sobre valor de indenização a irmãos de vítima de acidente aéreo

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de recurso especial que discute o valor da indenização a ser paga pela VRG Linhas Aéreas, empresa do grupo Gol, aos irmãos de vítima do acidente envolvendo uma aeronave da companhia e um jato Legacy, em 2006.

O avião da Gol, que fazia o voo 1907, saiu de Manaus (AM) com escala prevista para Brasília (DF), de onde seguiria para o Rio de Janeiro (RJ), e se chocou com um jato Legacy no ar, caindo perto do município de Peixoto de Azevedo (MT), no dia 29 de setembro de 2006. Com o acidente, 154 pessoas que estavam no avião da Gol morreram.

Os autores do recurso especial são irmãos de uma vítima. Eles ingressaram na justiça pedindo indenização por danos morais, apesar de seus pais já terem feito acordo com a empresa aérea. A ação foi julgada improcedente na primeira instância. Os irmãos recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o direito à indenização.

Para o TJRJ, a celebração de acordo entre a empresa e os pais não interfere no julgamento do pedido de reparação moral feito pelos irmãos da vítima. O tribunal considerou que a responsabilidade da transportadora era objetiva, devendo ela responder pelos danos independentemente de culpa, e por isso reformou a sentença e fixou para cada autor a indenização de R$ 50 mil.

No recurso especial dirigido ao STJ, os irmãos da vítima sustentam que já existe julgado do Tribunal que estabeleceu indenização para cada um dos legitimados em valor equivalente a 400 salários mínimos (R$ 218 mil, atualmente), quantia bem superior àquela estabelecida pelo TJRJ.

O recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no TJRJ, o que levou os irmãos a ingressar com agravo de instrumento, na tentativa de conseguir que o STJ examine a controvérsia. Devido às circunstâncias que envolvem o caso e para melhor exame do recurso, o ministro Salomão determinou a conversão do agravo de instrumento em recurso especial – “sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno”.

Ag 1.405.021

Fonte: www.stj.gov.br