Gilberto Melo

STJ edita três novas súmulas (517, 518 e 519). Verbetes tratam de honorários e cabimento de recurso especial

A Corte Especial do STJ aprovou três novas súmulas que tratam de honorários e cabimento de recurso especial.
 
Confira os novos enunciados:
 
Honorários no cumprimento de sentença

 

Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

Recurso especial

Súmula 518: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

Honorários em rejeição de impugnação

Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Recurso repetitivo
As súmulas 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no REsp 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se“. Entendeu, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.