Gilberto Melo

STJ fixa teses sobre correção de saldo do SFH e obrigatoriedade de contratação de seguro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses seguindo o rito dos recursos repetitivos que terão aplicação em ações judiciais de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O relator do recurso é ministro Luís Felipe Salomão. O caso serve como referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras nas instâncias locais sobre o mesmo tema.

De acordo com a Seção, no âmbito do SFH, a partir da Lei n. 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes desta lei, é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

Noutro ponto analisado, a Seção considerou que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. No entanto, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Salomão destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador.

Caso concreto
As teses definidas têm aplicação de acordo com a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos. O caso concreto decidiu a situação de uma mutuária de Belo Horizonte (MG). Ela havia ingressado com ação de revisão contratual contra o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, que foi substituído no processo posteriormente pelo próprio Estado de Minas Gerais. Entre outros pontos, a mutuária protestava contra a correção das prestações pela TR e o seguro habitacional obrigatório.

Como o contrato da mutuária havia sido assinado após a edição da Lei n. 8.771/91, foi pactuado o índice da TR para correção do saldo devedor, devendo, portanto, ser mantido. Neste ponto, a Seção reformou a decisão da segunda instância mineira. Já quanto à obrigatoriedade da contratação do seguro, o STJ manteve a decisão do tribunal local, segundo a qual a seguradora deve ser livremente escolhida pelo consumidor. Resp 969129-MG, Rel. Min. Luis Salomão, julgado em 09/12/2009.

Fonte: www.stj.gov.br