Gilberto Melo

TJMS mantém pagamento de perícia por parte do Estado

A 4ª Turma Cível, na sessão desta terça-feira (11), por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negou provimento ao agravo retido e ao recurso principal, interposto pelo Estado de MS, nos termos do voto do relator. Uma dona de casa ingressou com ação de interdição (curatela) com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida em face de sua filha, que tem 38 anos e é portadora de síndrome de down.

Até o momento a autora não havia necessitado de curatela, pois vive sob os cuidados da mãe que fez uma poupança em seu nome. Em ação de cobrança que ingressou visando reaver os expurgos inflacionários derivados de planos econômicos que incidiram sobre a poupança, o Ministério Público Estadual determinou que fosse feito um termo de curatela para regularizar sua representação processual.

Em 1º grau foi decretada a interdição e o Estado de Mato Grosso do Sul, como terceiro interessado a quem foi determinado o pagamento de perícia judicial que atestou a incapacidade da interditada, interpôs recurso de apelação alegando que o juiz isentou a autora do pagamento de custas processuais.

O relator do processo , Des. Paschoal Carmello Leandro, informou que o pedido de perícia foi feito pela parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que não transfere à parte contrária o encargo que não requereu, cabendo ao Estado essa responsabilidade, a quem incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados e garantir o acesso à Justiça.

Quanto à redução dos honorários periciais, o relator ressaltou que o Provimento nº 05/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça, define que o valor deve ser fixado em consonância com a natureza da causa, pois requer do perito, além de graduação necessária, especialidade e conhecimentos acurados para se chegar a um prognóstico, para definir a capacidade do indivíduo submetido à análise, auxiliando na conclusão judicial. “É algo extremamente sério e complexo“. 

Fonte: www.folhadoms.com.br