Gilberto Melo

TJPR proíbe juros capitalizados (agiotagem)

TJ confirma sentença que determinou a exclusão de dívida resultante de capitalização mensal de juros cobrada pelo Unibanco
A 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, na ação de repetição de indébito proposta pelo cliente M.A.B. contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., determinou a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, com aplicação da taxa média do mercado, bem como a restituição, em favor do cliente, dos valores pagos a maior – caso haja saldo devedor – de forma simples, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.

Ante a alegação do Unibanco, no recurso de apelação, de que a capitalização de juros  “é plenamente possível e legal, ante a vigência da MP nº 1963-17/00 (atual MP nº 2.170-36/01), assinalou a relatora do recurso, juíza convocada Denise Hammerschmidt, que “razão não assiste a apelante“.

Primeiramente“, asseverou a relatora, “em nosso ordenamento jurídico é vedada a capitalização de juros, conforme, aliás, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal“.

E completou: “Até junho de 2010 havia a admissibilidade dacobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, entretanto, egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 573230-1/01, julgado em 18 de junho de 2010, em que foi relator o eminente Desembargador Ivan Bortoleto, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo 5º, exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF).”

Diante disto, não restam dúvidas quanto à vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que não deve ser acolhido o argumento do apelante, neste ponto, devendo ser excluídos todos os calores cobrados a título de juros capitalizados“, finalizou a relatora.

(Apelação Cível n.º 802361-2)

Fonte: www.advporjustica.blogspot.com