Gilberto Melo

Trecho de recurso – Capitalização mensal de juros

DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – VEDAÇÃO LEGAL:
 
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros.
 
A capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.
 
Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros.
 
Entretanto, é matéria já pacificada pelo art. 591 do CC, que proíbe a capitalização mensal de juros, permitindo, tão somente, a capitalização anual dos mesmos.
 
Com efeito, afirmando com a autoridade merecida pelo enunciado 121 da Súmula do STF, é a vedação do anatocismo consubstanciado na capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionado. Assim julgou o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
 
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – É vedada, inclusive para instituições bancárias, salvo nas hipóteses expressas em lei. Recurso especial conhecido e provido, em parte” .
 
É IMPORTANTE REGISTRAR QUE, COMO É DE PRAXE NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O AGRAVANTE NÃO TEVE ACESSO À PLANILHA DE APURAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, DESCONHECENDO, PORTANTO, AS FÓRMULAS UTILIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO O MÉTODO DE CÁLCULO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
Tal constatação, que demonstra de forma cristalina a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao privilégio de informações do Banco, justifica plenamente o fato de o ora AGTAVANTE ter anuído com o contrato há época da sua celebração, por crer estar pagando juros calculados conforme a metodologia autorizada por lei.
 
É o entendimento do TJMG:
 
Ementa: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao autor, na inicial, impor os limites da lide, deduzindo sua pretensão ao juízo de forma clara e especificada. Pelo princípio da congruência, não pode o julgador extrapolar os limites da lide, sob pena de tornar o provimento jurisdicional nulo de pleno direito, por violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. 2. É VEDADA A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL. TODAVIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PODERÁ SER ADMITIDA COM A PERIODICIDADE ANUAL. 3. QUANTO À PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, INSTA SALIENTAR QUE O REFERIDO DISPOSITIVO FOI OBJETO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0707.05.100807-6/003, SUSCITADO PELA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1.0707.05.100807-6/002, TENDO O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DECLARADO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 30/09/2008. (grifo nosso)
 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – RELATIVIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO – VEDADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O princípio do pacta sunt servanda, hodiernamente, é dotado de relatividade, sendo permitido ao Poder Judiciário intervir nas relações entre particulares, para restabelecer o equilíbrio contratual, mormente quando se tratar de relação de consumo. II – As limitações do Dec. 2.626, de 1933 quanto a taxa de juros remuneratórios não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Se os juros remuneratórios pactuados não se revestem de abusividade, incabível a redução pelo Poder Judiciário. III – O Supremo Tribunal Federal já assentou, por meio da Súmula 121, que a capitalização é vedada, mesmo que expressamente pactuada pelas partes contratantes, salvo nos casos de cédula de crédito rural, industrial e comercial, exceção que não se amolda ao caso dos autos.
 
Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a prática do anatocismo (juros compostos) e nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” (Súmula 121).
 
Pela inaplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/01, já decidiu o TJMG:
 
Ementa: MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.FIRMADO PELO ADVOGADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO. COOPERATIVA. CDC. APLICABILIDADE. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VOTOS VENCIDOS. A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º). Inexiste qualquer obrigatoriedade no sentido de que o advogado esteja munido de poderes especiais para requerer, em nome de seu cliente, a gratuidade de justiça. O CDC tem incidência sobre as relações de consumo, assim consideradas as transações financeiras realizadas entre cooperativa e seus cooperados. É vedada a capitalização mensal ou semestral dos juros em contrato de mútuo (art. 4º do Decreto 22.626/33), ainda que convencionada. É vedada a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios. Tendo o título sido constituído no valor principal do débito, não há que se falar incidência indevida de encargos previstos para o tempo de inadimplemento. Justiça Gratuita deferida e recurso parcialmente provido. VVp.: Pleiteados os benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve apresentar declaração de pobreza de próprio punho ou outorgar poderes especiais ao seu procurador para que este possa declarar a hipossuficiência financeira do mandante, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, e, desde que haja previsão expressa e específica no pacto. (Des. Marcos Lincoln) VVp.: É Indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos contratuais, haja vista que os dois índices se prestam ao mesmo papel. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)
 
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL – DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. A capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 e, desde que haja previsão expressa e específica no pacto. O recurso adesivo deve guardar relação com a matéria versada no recurso principal, sendo indispensável também a motivação do pedido de nova decisão. Apelação principal não provida e adesiva não conhecida.
 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE. Observada a Súmula Vinculante n.º 07 do STF, que afasta a aplicação da norma do §3º, do artigo 192 da Constituição Federal, a pretensão de limitação dos juros praticados pelo sistema financeiro, seja com base na Lei de Usura, no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula n.º 596 do STF. Deve ser rejeitada a tese de inaplicabilidade da Súmula n.º 596 do STF, fundada na alegação de que a Lei nº 4.595/64, em que se assentou a interpretação sumulada, foi revogada pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Como foi autorizada a prorrogação do prazo estipulado para a vigência dos atos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência própria do Congresso Nacional (art. 25, ADCT), permanece hígida a competência delegada ao Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64 (artigos 4º, IX), posto que a Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, prorroga o referido prazo até a data de promulgação da Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal. Afastada a interpretação isolada do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que vem sendo apontada pelas instituições financeiras como uma autorização legal para a contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, porque inserida em uma norma que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente e dá outras providências, a vedação já pacificada na Súmula n.º 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal deve continuar a orientar a atuação do julgador, pelo menos até que o Congresso Nacional ultime o debate sobre o tema e edite lei que de uma vez por todas vede o anatocismo ou o permita, estipulando em que condições, principalmente porque tal norma está submetida a julgamento no Excelso Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 2316/DF), já com quatro votos proferidos no sentido de deferir liminar para suspender os seus efeitos.
 
EM ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, E MESMO QUE ESSA HOUVESSE, IMPOSSÍVEL SERIA PARA UM HOMEM MÉDIO, SEM ENTENDIMENTO CONTÁBIL OU JURÍDICO, ENTENDER AS CLÁUSULAS DO MESMO, VEZ QUE MANIFESTAMENTE CONFUSAS E COMPLEXAS, DISPOSTAS DE FORMA A CONFUNDIR O CONSUMIDOR, COLOCANDO OS DADOS EM ITENS E FAZENDO REFERÊNCIAS A ITENS QUE FAZEM REFERENCIAS A OUTROS ITENS, DE FORMA QUE AO FINAL DA LEITURA O CONSUMIDOR JÁ NÃO SABE NEM O QUE ESTAVA LENDO.
 
E no mesmo entendimento segue o TJDF:
 
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE ABSOLUTA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. SÚMULA 294 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MP 2.170-36.
1 – As disposições contidas no Código do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários.
 
2 – O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor veicula hipóteses de nulidades absolutas das cláusulas abusivas.
 
3 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121/STF). As prescrições da Medida Provisória 2.170-36 não se aplicam ao sistema financeiro nacional.
 
4 – Nos termos do enunciado da súmula 294 do STJ, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, a qual não poderá ser cumulada com juros ou multa moratória.
 
5 – Apelo conhecido e parcialmente provido.” (20030610034748APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 16/05/2006 p. 78)
 
“CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 648, STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA.170-36/2001. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM ENCARGOS DE MORA E INADIMPLEMENTO.
 
1. “A norma do §3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar” (Súmula nº 648 do STF).
 
2. Subsiste a vedação à prática da capitalização mensal de juros, ressalvadas as exceções legais, inobstante a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira. Além disso, a regulação do Sistema Financeiro Nacional depende de Lei Complementar, não se admitindo para tanto a utilização de Medida Provisória. Precedentes do c. STJ.
 
3. Embora não potestativa a comissão de permanência (Súmula 294, STJ), é nula a sua cobrança cumulativamente com outros encargos moratórios e de inadimplemento (juros de mora e remuneratórios, honorários, multa moratória e correção monetária). Nesse caso, mantém-se a comissão de permanência exclusivamente, afastando a cobrança dos demais encargos.
 
4. Recurso provido parcialmente.”(20030111180302APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 30/05/2006 p. 240)
 
Ainda sobre a matéria, embora o r. julgado não tenha, evidentemente, efeito vinculante nem “erga omnes”, convém constar que o e. Conselho Especial do TJDF declarou recentemente a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º da MP 2.170-36/01, na AIL 20060020017747, in verbis:
 
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40.
 
A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional“, consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36.” (20060020017747AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)
 
Portanto, os juros contratuais não podem ser capitalizados mensalmente, muito menos diariamente, pois a avença não se enquadra nas exceções permitidas pela legislação pátria, entre elas as cédulas de crédito bancário, comercial, rural e industrial, além de, inequivocadamente, ocasionarem onerosidade excessiva à prestação devida pelo consumidor.
 
Nada obstante, o art. 5º, caput, do referido diploma legal, o qual estaria a legitimar a capitalização mensal de juros, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, no Eg. Tribunal do DF, em razão de flagrante vício formal, eis que a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser objeto de Medida Provisória, consoante dispõe o art. 62, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do mencionado julgado, in verbis:
 
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO – MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR – ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40. A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional”, consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36.” (AIL 2006.00.2.001774-7, Relator Des. LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/7/06, DJ 15/8/06, p. 69).
 
Dessa maneira, o contrato deve ser revisto para que seja excluída a capitalização mensal de juros devendo ser aplicada a menor taxa de juros contratada calculada de forma simples.
 
Ressalte-se que a pretensão do AGRAVANTE no processo de origem NÃO É REVISAR A TAXA DE JUROS DO CONTRATO. Aqui não se está pretendendo que os juros sejam limitados a 12% ao ano. Que isso fique bem claro. O que se pretende é que seja revisado o contrato para que seja expurgada a capitalização mensal dos juros, além de outras ilegalidades detectadas no contrato e que serão adiante demonstradas.
 
Acrescente-se que o Decreto 22.626/33, que não foi revogado pela Lei 4.595/64, dispõe em seu art. 4º sobre a proibição da capitalização de juros.
 
Nesse mesmo sentido, a Súmula 121 do e. STF pela qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
 
O que se vê, na verdade, é que os bancos e as instituições financeiras criaram o enganoso conceito de PRESTAÇÃO FIXA para tornar ainda mais dificultosa a situação do consumidor final.
 
Mister se faz salientar mais uma vez que a insurgência do AGRAVANTE NÃO GIRA, em torno da incidência de juros acima de 12% a.a nos financiamentos bancários, até mesmo porque a Suprema Corte deste país bem como a EC 40/03 já permitiram tal cobrança.
 
O que se discute, portanto, é a maneira como esses juros são cobrados do consumidor, e é aí que se encontram as grandes ilegalidades cometidas pelos Bancos, ou seja, muito embora já não seja possível a discussão do valor da taxa de juros, discute-se a forma de realização dos cálculos, isto é, a utilização de juros compostos e capitalização mensal, que são proibidos quando não estejam expressamente convencionados no contrato.
 
Por tudo isso, impõe-se seja DEFERIDA A LIMINAR para deposito da parcela incontroversa em juízo pelo AGRAVANTE, vez que encontram-se presentes todos os requisitos para tal.

 

DA POSIÇÃO DO STJ SOBRE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E DA MP-2.170-36/2001

 
Ademais, a atual jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, com base no art. 5° da Medida Provisória n. 2.170-36/01, mas somente se assim tiver sido expressamente pactuado (o que não é o caso dos autos), como exemplifica o seguinte precedente:
 
“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – DESPROVIMENTO.
 
1 – Com relação à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à compensação, a decisão ora atacada ressaltou a deficiência na fundamentação, porquanto o recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STJ. Precedentes.
 
2 – Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, não restou comprovada a pactuação da capitalização mensal nos autos, nas instâncias ordinárias, de forma que correto o afastamento de sua cobrança. Ademais, no que pertine à prova de previsão contratual, esta Corte entende que a discussão acerca da existência de tal encargo exige o reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado nesta seara, a teor da Súmula nº 07/STJ.
 
3 – Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 – QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257).
 
Na espécie, entretanto, como já se disse, sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência nas relações negociais e ao direito do consumidor de receber informações adequadas e precisas a respeito das obrigações que lhe são impostas. Conseqüentemente, ausente pacto expresso da capitalização dos juros, isso corrobora a proibição da prática.
 
Portanto, pelos fundamentos supra, que se sobrepõem ao disposto tanto nas Medidas Provisórias quanto na Emenda Constitucional antes referidas, bem como ao disposto no artigo 591 do atual CCB, é vedada a capitalização na espécie, mesmo em periodicidade anual, porquanto ausente pacto nesse sentido.

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