Gilberto Melo

A correção monetária e os juros no Novo Código Civil (Resumo de palestra)

A correção monetária e os juros no Código Civil/2002 e CPC/2015 (Resumo de palestra atualizada até 05/2022)

*Gilberto Melo

1. Introdução

1.1 Os seguintes fatores interferem na aplicação dos conceitos de correção monetária e juros nos cálculos judiciais:

• A moeda utilizada
• O termo inicial e o termo final de correção monetária e juros
• Bases de cálculo. Incidências de rubricas (juros moratórios sobre compensatórios, p.ex.)
• Indexadores utilizados e seu encadeamento
• Definição por lei ou determinação judicial (matéria jurisdicional)
• Expurgos inflacionários
• Juros simples ou compostos

1.2 Sentença padrão

Condeno… em NCz$1.000,00 (um mil Cruzados Novos) a ser atualizado a partir da data do (desembolso/vencimento/efetivo prejuízo), cuja data é (preencher a data), através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (ou por outra tabela ou pelo indexador INPC ou outros, etc.) até a data do efetivo pagamento (falar sobre expurgos, se for o caso, detalhando o mês/ano e percentuais respectivos), importância esta acrescida de juros de mora (simples ou capitalizados) de X% (ao mês/ao ano) desde a data do (desembolso/vencimento/propositura da ação/citação/outra) que é (preencher a data). Condeno ainda o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas pelo mesmo critério supra (ou outro) e honorários advocatícios à base de X% sobre o valor da (condenação/causa) – ou então honorários fixados em moeda corrente pelo julgador atualizados pelo mesmo critério supra (ou outro, especificar) a partir de (preencher a data).

2. A correção monetária
Esta Lei autorizou o Governo a emitir ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) exclusivamente para pagamento de tributos e débitos com a União e correção do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, com atualização trimestral baseada em coeficiente calculado pelo Conselho Nacional de Economia. A partir de então leis sucessivas indexaram totalmente a economia e o país ficou dependente da correção monetária.

Esta Lei se dedicou exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:

Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”

2.3 Tratamento da correção monetária no CCB de 1916

Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria.

2.4 Entendimento dos tribunais

“A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”

2.5 Reconhecimento da correção monetária no Código Civil/2002

O  Código Civil/2002 reconhece a correção monetária nos artigos 389, 395, 404, 418, 772 e 884:

2.5.1 Do inadimplemento das obrigações – Disposições gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

2.5.2 Do Inadimplemento das obrigações – Da mora

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

2.5.3 Do Inadimplemento das Obrigações – Das perdas e danos

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”

2.5.4 Das arras ou sinal

“Art. 418 – Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”

2.5.5 Do seguro – Disposições gerais

Art. 772 – A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”

2.5.6 Do direito das obrigações – Dos atos unilaterais – Do enriquecimento sem causa

“Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

O  CPC/2015 aborda a correção monetária, assim como os juros, nos artigos 322, 491, 524, 534, 798, 916:

2.5.7 Do pedido

        “Art. 322 –  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários            advocatícios.”

2.5.8 Dos elementos e dos efeitos da sentença

      “Art. 491 –  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.”

2.5.9 Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

     “Art. 524 –  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.”

2.5.10 Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública

     Art. 534 – Nota: Repetem-se os incisos de I a VI do art. 524, retro.

2.5.11 Das diversas espécies de execução

     Art. 798 – Nota: Repetem-se os incisos de I a VI do art. 524, retro.

2.5.12 Dos embargos à execução

    “Art. 916 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

2.6 Tabelas de atualização monetária

“4. Em visão teleológica da aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos, torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela apresentada e aprovada em Plenário.”

Entendemos necessário o empenho dos operadores de Direito para se proceder à uniformização das tabelas em todos os Estados da Federação, com a inclusão dos percentuais expurgados, conforme tabela uniforme que consta em www.gilbertomelo.com.br.
A partir da Lei 11.960 de 29/06/2009 foi criada uma outra tabela de fatores de atualização para débitos da Fazenda Pública, que em princípio alteraria o indexador de INPC para TR (Taxa Referencial).
Por outro lado, a partir da EC 62 de 09/12/2009, que se refere a precatórios, foi instituída a TR como substituto do INPC e na modulação das ADI´s 4357 e 4425 o STF manteve esta substituição até 25/03/2015, como efeito da modulação procedida. Para precatórios expedidos após 25/03/2015 a TR foi substituída pelo IPCA-E/IBGE, critério não modulado. Já para os débitos da Fazenda Pública antes que se tornem precatórios, o RE 870947 STF, com repercussão geral, substituiu a TR pelo IPCA-E, valendo a mesma sequência de indexadores dos precatórios expedidos após 25/03/2015.
A EC 113, de 09/12/2021, instituiu a Selic a ser aplicada a partir de 12/2021. O CNJ regulamentou sua aplicação sobre o total consolidado em 01/12/2021 e estabeleceu que no período de graça deve ser aplicado o IPCA-E, alterada a redação da Resolução 303 CNJ pela Resolução 448 CNJ.

3. Os juros no Código Civil de 1916 e no de 2002

3.1 Prescrição

Prescrição no Código Civil 1916

LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

Art. 178 – Prescreve:

§ 10. Em 5 (cinco) anos:

III- Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.”

Prescrição no Código Civil/2002

Art. 206 – Prescreve:

§ 3º. Em três anos:

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”

3.2 Cabimento da aplicação de juros

3.2.1 Código Civil 1916

LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS

Art. 1064 – Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

      Código Civil 2002: Artigo 407 com a mesma redação

3.2.2 Código Civil 1916

LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO V – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO V – DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO II – DO MÚTUO

“Art. 1262 – É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1062), com ou sem capitalização.” (Juros remuneratórios)

Código Civil 2002

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” (Juros remuneratórios, só para mútuos)
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

3.2.3 Código Comercial
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)

TÍTULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS

Art. 249. Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.”

3.2.4 Súmula 254 STF
      “Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação.”
3.3 Termo inicial de aplicação de juros

3.3.1 Código Civil 1916

      LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
      CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO
      SEÇÃO VI – DA MORA      “Art. 962 – Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.”

Código Civil/2002

Art. 398 – Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”

3.3.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

“Art. 1536 – Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.”

Não há artigo equivalente ao 1536 no Novo CCB, prevalecendo o artigo 398, salvo para perdas e danos:

Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Não há artigo equivalente no CCB de 1916)

3.3.3 Código Tributário Nacional

LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III – PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 167: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”

3.3.4 Súmula 54-STJ

      “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

3.3.5 Súmula 163-STF

      “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a                    ação.” (A restrição “salvo contra a Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.1933, art. 3º, pela             Lei 4.414, de 24.09.1964).

(Dissonante com o Novo Código Civil, a não ser para perdas e danos)

3.4 Determinação e limites de taxas de juros

3.4.1 Código Civil 1916

LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS (Moratórios)

Art. 1062 – A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.Art. 1063 – Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.”

Código Civil/2002 (Grande novidade introduzida)

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Selic ou art. 161 CTN (1.0% ao mês)? Entendemos que é o art. 161 CTN. Os próprios juristas que elaboraram o Código Civil aprovaram os enunciados abaixo:

Enunciado 20 do CEJ/CJF
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.” (I JORNADA DE DIREITO CIVIL)
 
Enunciado 164 do CEJ/CJF

Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)

3.4.2 Decreto 22.626 de 07.04.1933 (Contratos em geral)

Art. 1º – É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
…§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.” (Trata-se de juros remuneratórios)Art. 2º – É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.”

“Art. 5º – Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.” ( 1% ao ano e não ao mês)
3.4.3 Constituição Federal

Art. 192 § 3º – As taxas de juros reais nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (Revogado pela EC 40)

3.4.4 Código Tributário Nacional

LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR. TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II – PAGAMENTO

Art. 161:§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

3.5 A vedação ao anatocismo e suas exceções

3.5.1 Código Comercial (Lei 556 de 25.06.1850)
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)

      TITULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS

Art. 253 – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta a ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.” (Revogado)

Art. 4º – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

O contrato de conta corrente é um contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de contas correntes bancárias.

“Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro – , anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.” (grifo nosso) Fran Martins, “Contratos e Obrigações Comerciais”, Forense, 14ª ed., 1997, pág. 397.

3.5.3 Súmula 121-STF

      “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

3.5.4 Súmula 93 – STJ

      “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”

3.5.5 Código Civil 1916

LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS“

Art. 1544 – Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.”

Esta exceção do Código Civil 1916 caiu. Não há artigo equivalente no Código Civil 2002.

3.5.6 Exemplo comparativo: juros de 6% ao ano por 12 anos

• Juros simples = 6% x 12 = 72%
• Capitalizados mensalmente = ((1,01)72 – 1) x 100 = 104,71%
• Capitalizados anualmente = ((1,06)12 – 1) x 100 = 101,22%
• Diferença entre capitalização mensal e anual = ((104,71% ÷ 101,22%)–1) x 100 = 1,73 %

3.5.7 Regra geral do Ordenamento Jurídico Brasileiro atual

A capitalização de juros só é viável quando a lei expressamente a admitir, e quando as partes, utilizando-se do permissivo legal, expressamente a pactuarem. Os juros não podem ser capitalizados, seja diária, mensal, anualmente, ou por qualquer período. A regra se aplica até mesmo às instituições financeiras e às entidades integrantes do SFH, como vinham decidindo seguidamente os tribunais pelo menos até a edição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, cuja constitucionalidade é arguida pela ADI 2.316  e também a introdução do artigo 15-A na Lei 4380/1964, aplicável às entidades integrantes do SFH.    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
3.6 Novidades introduzidas pelo Código Civil/2002

• Quanto à capitalização de juros remuneratórios em mútuos:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

• Quanto às taxas de juros moratórios:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

O  CPC/2015 aborda os juros, assim como a correção monetária, nos artigos 322, 491, 524, 534, 798, 916, como transcrito nos itens 2.5.7 a 2.5.12 retro

3.7 Exceções de capitalização de juros – Resumo
• Cédulas de Crédito Comercial/Industrial/Rural (Súmula 93-STJ) ou outros contratos com previsão legal, desde que expressamente convencionados quanto a taxas, períodos de capitalização e termos iniciais.
• Capitalização anual para contratos de conta corrente (Art. 4º Lei da Usura)
• Capitalização anual para juros remuneratórios em mútuos (art. 591 do Novo CCB)
• Cédulas de Crédito Bancário pela Lei 10.931
• Operações bancárias pela MP 2.170-36, de 23/08/2001, cuja constitucionalidade é arguida pela ADI 2.316 
       • Operações das entidades integrantes do SFH pelo artigo 15-A na Lei 4380/1964 (Incluído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009).

4. O perito e o operador de direito

A necessidade de um trabalho conjunto do profissional do Direito com o profissional que detenha conhecimento técnico. O que um perito pode oferecer para a eficiência e celeridade de um processo:

• Avaliação econômica do processo, para se saber, pelo menos de forma aproximada, que valores e riscos estão envolvidos na demanda;
• A avaliação econômica da demanda deve ser repetida a cada decisão do processo, como sentença primitiva, embargos declaratórios, apelação, embargos declaratórios da apelação, recurso especial e extraordinário, entre outros. Através da avaliação econômica de cada etapa do processo o Advogado terá, além das teses jurídicas possíveis, também um elemento estratégico econômico que poderá mudar radicalmente o curso do processo;
• Análise dos elementos de prova sob o aspecto técnico, visando o otimizado direcionamento da tese jurídica;
• Acompanhamento e análise técnica dos elementos de prova apresentados junto à contestação ou inicial, se for contratado pelo Réu e demais manifestações da parte contrária, assessorando o procurador da parte que o contratou a focalizar os pontos mais importantes para intentar a sua pretensão;
• Assessoramento para a formulação de quesitos de forma objetiva e sem adentrar na seara jurídica, com o propósito de extrair o máximo da matéria fática, o que facilita a decisão pelo Magistrado e imprime maior eficiência e celeridade ao processo;
• Seleção juntamente com o Advogado, dos documentos que efetivamente poderão contribuir na matéria de prova;
• Atuação como assistente técnico do perito nomeado pelo juízo, caso isto haja perícia no processo;
• Análise das manifestações da parte contrária a respeito da perícia e fornecimento de subsídios para as manifestações da parte que o contratou;
• Elaboração de estudos para subsídio aos advogados ou para serem juntados aos autos fora do período da prova pericial, sempre que for necessário o aprofundamento em questões relevantes em momentos cruciais do processo;
• Elaboração dos cálculos de liquidação ao final do processo;
• Acompanhamento do processo de execução até o final.

* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.