Gilberto Melo

A (in)aplicabilidade do artigo 475-J do CPC na execução trabalhista

Introdução
Visando maior celeridade ao processo comum, e, diga-se de passagem, muito influenciado pelo procedimento mais rápido da Justiça do Trabalho, a lei n. 11.232/2005 veio para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
 
Com isso, abriu-se campo para uma gigante controvérsia a respeito da aplicação ou não de um artigo específico, introduzido pela referida lei – o 475-J do CPC – que estipula multa de 10% ao devedor quando este, sendo condenado a valor certo ou já liquidado, não pagar a quantia em 15 dias.
 
Busca-se no presente artigo, através de pesquisa jurisprudencial e doutrinária, realizar uma análise e compilação dos principais argumentos utilizados por duas grandes correntes do nosso atual ordenamento jurídico.
 
Aplicação de Normas Subsidiárias ao Processo do Trabalho
Lei de Execução Fiscal Contra a Fazenda Pública
Inicialmente, de esclarecer que, para a execução trabalhista, há previsão expressa no sentido de que as regras a se buscarem em casos de omissão são as que regem a Execução Fiscal Contra a Fazenda Pública, lei nº 6.830/80. Esta disposição está no artigo 889 da CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
 
Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.830/80 reza que: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
 
Deste modo, havendo omissão na lei em comento, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
 
Código de Processo Civil
De forma geral, todas as decisões, seja para deferir ou indeferir, precisam passar pela discussão a respeito da omissão e compatibilidade, impostas pelo legislador, e este é o maior ponto controvertido, pois se não há omissão e compatibilidade não há se falar em aplicação subsidiária. Mais ainda, se não há omissão, não há sequer se discutir a compatibilidade.
 
O artigo 769 da CLT dispõe que: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
 
Omissão
A omissão de que trata o artigo 769 da CLT é legislativa, no sentido de que, havendo omissão na lei trabalhista, deverá o aplicador do direito se valer das regras do processo comum, respeitando o segundo requisito, a compatibilidade.
 
Não raras vezes, a legislação é omissa, principalmente no ramo do Direito do Trabalho (material e processual), onde se teve uma crescente demanda nos últimos anos, desde a Consolidação das Leis Trabalhistas em 1943 até os dias de hoje, sem que a legislação acompanhasse essa evolução.
 
A legislação não só é, como pode ser omissa, até porque dificilmente conseguirá prever todos os casos possíveis, contudo o direito não poderá nunca se omitir, sob pena de ferir o princípio da congruência, (artigo 128 do CPC) segundo qual “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta […]”.
 
Para o melhor entendimento acerca do assunto, importante se faz conhecer o conceito de omissão na acepção jurídica da palavra, especialmente para o direito processual do trabalho.
 
Maria Helena Diniz (2006)[1] menciona haver três hipóteses de lacuna:
1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, quando, p. ex., o grande desenvolvimento das relações sociais, o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva; e 3ª) axiológica, no caso de ausência de norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua  solução será insatisfatória ou injusta.
 
Compatibilidade
A palavra compatível, no dicionário Aurélio[2] significa: “Que pode coexistir. Que pode ser combinado com outra(s) coisa(s) sem conflito ou oposição. Que há compatibilidade.” Por seu turno, o dicionário jurídico[3] traz a conceituação da palavra compatibilidade como: qualidade daquilo que é compatível, isto é, do cargo ou função que pode ser exercida, cumulativamente, com outro, sem que possa haver oposição. Do mesmo modo, expressa a natureza de direitos ou ações que podem ser exercitadas simultaneamente, sem que um possa ser respeitado pelo outro.
 
Pela compatibilidade, permite-se a cumulação. E, assim, se cumulam cargos, cumulam-se ações ou se cumulam pedidos.
 
Aplicabilidade
Muitos tribunais vêm interpretando de forma pacífica que é possível a aplicação da multa no processo do trabalho. É o que se verifica através de pesquisa nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho, em suas bases jurídicas, mais precisamente súmula/orientação jurisprudencial. Vejamos:
 
3ª Região, Minas Gerais[4]:
30. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.
 
4ª Região, Rio Grande do Sul[5]:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 13 – MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.
 
8ª Região, Pará e Amapá[6]:
Súmula Nº 13 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: “MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho.” SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. Belém, 17 de fevereiro de 2011.
 
20ª Região – Sergipe[7]:
10) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É aplicável ao processo trabalhista a multa prevista no artigo 475-J do CPC, diante da omissão da CLT quanto aos meios executivos de coerção e da compatibilidade entre tal penalidade e a legislação exigidas no artigo 880 consolidado.
 
De forma não sumulada, existem, ainda, alguns tribunais que possuem uma tendência forte em aplicar o artigo 475-J do Código de Processo Civil, conforme as decisões abaixo ementadas:
 
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Entende-se que, contribuindo para diminuição da duração do processo e para efetividade da prestação jurisdicional, deverá haver aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC no âmbito das execuções trabalhistas, observadas as cautelas necessárias no sentido de intimar-se a parte devedora, através até mesmo de seu patrono (§1º do art. 475-J), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação da aludida multa de 10% sobre o saldo devedor. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. Não se verifica nexo de causalidade ou concausalidade, incapacidade laborativa ou culpa da reclamada, capazes de ensejar a nulidade da dispensa, a reintegração ou readmissão do reclamante, a indenização por danos morais e materiais, ou o restabelecimento do plano de saúde obreiro.(TRT 17ª R., RO 0017600-42.2013.5.17.0014, Rel. Desembargador José Carlos Rizk, DEJT 29/07/2014 ).
 
Multa do art. 475-J do CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho. O art.475-J do CPC aplica-se ao processo do trabalho. (TRT 1° R., AP 00908002319955010026, Rel. José Geraldo da Fonseca, DEJT 26/03/2010).
 
 […] MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL EFETIVA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa do art. 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, pois configurada a lacuna legislativa, que não se caracteriza com a simples ausência de tratamento legal, mas que ocorre também quando o sistema processual trabalhista é superado com a introdução no processo comum de medida capaz de conferir mais eficiente tutela jurisdicional. No caso, conquanto a matéria seja objeto de regulação na CLT (art. 880), a lacuna legislativa decorre da circunstância de o avanço legislativo conferido pela Lei nº 11.232/2005 ensejar maior poder coercitivo para cumprimento da obrigação, potencializar a tutela judicial efetiva e proporcionar melhores meios para garantir a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). […] (RO 00469-2012-103-22-00-8, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 13/6/2013 p. não indicada)
 
ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Curvando ao entendimento da Turma, na composição dos membros efetivos, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, e assim considerando que as novas disposições do CPC trazidas pela Lei nº 11.232/2005, buscam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, adequando-se, inclusive, ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, sua aplicabilidade nesta seara é perfeitamente possível e, até, recomendável, ante sua compatibilidade incontestável com os princípios norteadores do processo do trabalho, destacando-se, inclusive, que a omissão preconizada no artigo 769 da CLT deve ser entendida, também, em seu aspecto principiológico. Recurso não provido. (TRT 23ª Região, processo nº 0000246-51.2013.5.23.0106, Rel. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE, publicado em 13/06/2014)
 
Para estes o artigo 475-J do CPC preenche os requisitos necessários (artigo 769 da CLT) para sua aplicação subsidiária no processo do Trabalho, ou seja, entendem ser a norma trabalhista omissa, bem como haver compatibilidade entre as normas e princípios do direito do trabalho.
 
Muitos autores também já sinalizaram pela aplicação do instituto no processo trabalhista, conforme veremos.
 
Mauro Schiavi[8] demonstrou seu posicionamento favorável ao discorrer que:
 
Para nós, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao processo do trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam:
a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento;
b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista;
c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho;
d) interpretação sistemática dos arts. 841 e 880 da CLT.
 
E continua:
Estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução. O credor trabalhista, na quase totalidade das vezes, tem um crédito alimentar cuja satisfação não pode esperar, sob consequência de ineficácia de todo o esforço judicial para se fazer justiça na fase de conhecimento.
 
Sérgio Cabral dos Reis, professor universitário que figura como colaborador no livro de Luciano Athayde Chaves, entende ser aplicável a multa de 10% no processo do Trabalho e argumenta que:
 
A aplicação da multa, segundo pensamos, contribuirá para a busca da efetividade do processo, uma vez que somente terá como destinatário o devedor que tiver patrimônio suficiente a se sentir psicologicamente pressionado a quitar logo o crédito.[9]
 
Inaplicabilidade
Ao contrário do posicionamento analisado no tópico anterior, aqui demonstraremos doutrinadores e decisões que afirmam que não há omissão na CLT; que esta traz diretrizes mais que suficientes para execução do processo, não se podendo admitir o argumento da falta de regulamentação da matéria, já que esta, em seus artigos 880 a 883, trata da execução de sentença:
 
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
 
§ 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
 
§ 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.
 
§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
 
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executando e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
 
Parágrafo único. não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
 
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código de Processo Civil.
 
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a   execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em  qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
 
O argumento de que não há omissão é no sentido de que os referidos artigos trazem prazos, formas e procedimentos para a execução da sentença, assim o direito processual do trabalho possui regramento específico.     Consideram não haver compatibilidade porque a sistemática desses ramos se difere, uma vez que o artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de multa de dez por cento sobre a quantia da condenação e o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora, sendo nítida a diferença dos prazos.
 
Aqui, importante mencionar a lição de José Aparecido dos Santos[10]:
 
Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 a 892), inaplicável será a multa nele prevista.
 
Neste sentido, tem-se a opinião do Ministro Brito Pereira[11]:
 
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo [880] da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
 
Outro ponto bem discutido nos tribunais e pelos doutrinadores, é o fato de utilizar somente uma parte da norma, aplicando a multa prevista e deixando de lado o prazo e a adoção do procedimento do artigo 614, inciso II do CPC[12], o que enseja a aplicação – tão criticada – da teoria da acumulação, ou atomismo, cuja lição de GODINHO[13] é esclarecedora:
 
A teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador. À luz dessa teoria acumulam-se, portanto, preceitos favoráveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação.
 
A vertente da acumulação é bastante criticável, do ponto de vista científico. É que ela claramente conduz a uma postura analítica atomista, consubstanciada na soma de vantagens normativas extraídas de diferentes diplomas. É verdade que ela enseja o encontro de um saldo normativo fortemente favorável ao trabalhador. Contudo, não é menos verdade que o faz ao preço de liquidar a noção de Direito como sistema, tornando as operações de interpretação, integração e aplicação das regras jurídicas extremamente erráticas e verticalmente submetidas à formação ideológica particular de cada operador. Mais que isso, tal teoria suprime o caráter universal e democrático do Direito, por tornar sempre singular a fórmula jurídica aplicada a cada caso concreto.
 
Sendo que a teoria aceita em nosso ordenamento é a do conglobamento, que mais uma vez, as palavras de Godinho ensinam:
 
A teoria do conglobamento é certamente a mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria da acumulação, além de ser única teoria a harmonizar a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com a essencial noção de sistema inerente à ideia de Direito – e de ciência.
 
Nesse aspecto, considerando que utilizar apenas parte da norma e ignorar o restante importa em milhões de hipóteses de novas regras,  questiona-se a segurança jurídica.
 
Afirma-se, ainda, que o artigo 889 da CLT não pode ser esquecido, pois expressamente determina que na execução trabalhista, a Lei de Execuções Fiscais Contra a Fazenda Publica é que possui aplicação imediatamente subsidiária.
 
Sobre o assunto, José Aparecido dos Santos[14] diz:
É seguro salientar que na execução trabalhista, a aplicabilidade das disposições do processo civil somente é aventada se as normas contidas na Lei n. 6.830/1980 não forem suficientes para reger a matéria, consoante os ditames do art. 889 da CLT e art. 1º da lei mencionada […]
 
Portanto, é crucial obter-se conhecimento do parâmetro para análise da lacuna ou não da legislação processual trabalhista, por meio tas teorias da acumulação e do conglobamento.
 
Alguns autores entendem que a aplicação da multa, implica em ferimento, de forma analógica, ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, violando os princípios como o devido processo legal, reserva legal e ampla defesa. Exemplifica o fato de o Código de Processo Civil não prever o prazo para a apresentação de embargos à execução.
 
Alguns Tribunais defendem estas teses como será mostrado a seguir, inclusive com a edição de súmulas, em número menor se comparado com as súmulas de posicionamento contrário, mas não menos importantes:
 
TRT 12ª Região SC
SÚMULA N.º 34 – “ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.
 
TRT- 18ª Região Goiás
SÚMULA Nº 13PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. É inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a matéria nele tratada possui disciplina própria na CLT. (Alterada pela RA nº 90/2012,  DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)
 
MULTA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação de parte do caput do art. 475-J do CPC, em substituição ao processo de execução regulado pela CLT, viola o disposto no art. 769 consolidado e derroga as normas celetistas que disciplinam referido procedimento. (TRT-1 – AP: 01732006720005010043 RJ , Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 27/11/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/12/2013)
 
MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Não há como se aplicar o dispositivo contido no art. 475-J do CPC, quando inexiste omissão na CLT no procedimento de cobrança do título judicial, como se infere do teor dos artigos 876 a 892. Não há porque buscar a via supletiva consagrada no art. 769 do mesmo diploma. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. (TRT-6 – RO: 1269200731106003 PE 2007.311.06.00.3, Relator: Zeneide Gomes da Costa, Data de Publicação: 01/07/2008)
 
MULTA DO 475-J DO CPC- INAPLICABILIDADE. Resguardado particular entendimento desta Relatoria sobre a possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, no Processo do Trabalho, adoto posicionamento do TST, no sentido de não acomodar, nesta Especializada, o referido dispositivo, ante a ausência de omissão no art. 880 da CLT, o que desautoriza a aplicação subsidiária das regras processuais civis. (TRT-20 – RO: 4406120105200002 SE 0000440-61.2010.5.20.0002, Data de Publicação: 23/03/2011)       
 
As posições dos Tribunais, tem se mostrado cada vez mais confusas, porém a Alta Corte, o Tribunal Superior do Trabalho já manifestou o seu posicionamento pela inaplicabilidade deste dispositivo ao processo do trabalho, utilizam-se dos mesmos argumentos apresentados neste tópico, como o fato de existir procedimentos próprios e específicos previstos na CLT, bem como haver a previsão legal de utilização subsidiária da Lei de Executivos Fiscais nos casos de omissão, para tão somente valer-se de procedimento comum:
 
APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. I – A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II – Na Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de citação , a fim de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. III – A unidade e coesão interna da norma do art. 475-J contrapõe-se às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892), mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. IV – O intuito de imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. V – Recurso provido. RELAÇÃO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO. I – O apelo, quanto a este tópico, acha-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST, na medida em que a recorrente, em suas razões, não impugna os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se à mera e inócua afirmativa de que -a decisão Regional também afronta o art. 3º da CLT, porquanto defere o pedido de relação de emprego, mesmo não estando preenchidos todos os requisitos do referido dispositivo legal, o que se impõe a reforma da r. decisão-. II – Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. I – O Colegiado de origem, ao afastar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, dirimiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, orientando-se pelo princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC e pelo critério do ônus subjetivo da prova (art. 818 da CLT c/c 333 do CPC). II – Inviável, assim, indagar sobre o exercício de função de confiança, pois implicaria revolvimento de fatos e provas, sabidamente refratário à cognição desta Corte, na esteira da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se vislumbra a violação ao art. 62, II, da CLT. III – Recurso não conhecido. (TST – RR: 465003020065010045  46500-30.2006.5.01.0045, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 18/03/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 07/04/2009)        
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Agravo de Instrumento provido ante a possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA – ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O fato previsto no artigo 475-J do CPC – não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial – possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 929007320085040005  92900-73.2008.5.04.0005, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)
 
Considerações Finais
Concluindo o trabalho até aqui desempenhado, entendemos relevante demonstrar nosso posicionamento acerca do assunto, bem como os motivos que nos convenceram.
 
Fazendo a análise dos requisitos essenciais (artigo 769 da CLT) para a aplicação de normas subsidiárias ao processo trabalhista, pensamos que:
 
a) OMISSÃO: resta caracterizada, não por ausência de norma, ou seja, lacuna normativa, mas por haver lacuna ontológica e axiológica, segundo os conceitos já vistos no tópico “2.2.1.” deste artigo;
 
b) COMPATIBILIDADE: neste aspecto não se verifica. Vejamos:
 
Em que pese a CLT mencionar em seu artigo 880[15] que, requerida a execução e não a terminologia cumprimento de sentença, bem como utilizar o termo citação, e de fato é feita uma nova citação, o procedimento da Justiça de Trabalho na prática ainda pode ser considerado mais ágil que a Justiça Comum. Explicamos.
 
Na prática, proferida a sentença, requerida a execução, os atos são, via de regra, iniciados de ofício pelo magistrado, no mesmo processo, funcionando como uma espécie de intimação para efetuar o pagamento, ou garantir o juízo em 48 horas.
 
Diferente da maneira como era realizada na Justiça Comum, antes da lei n. 11.232/2005, onde o credor para ver seu crédito satisfeito necessitava ingressar com nova ação, autônoma, para executar a decisão – e aí ainda tinha a demora para o recebimento da petição e citação inicial.
 
Por isso, não se pode olvidar que a reforma trouxe grandes avanços para o processo civil, pois agora se tem o cumprimento da sentença de forma muito semelhante ao que já ocorria com a Justiça Especializada.
 
Ressalta-se ainda que a aplicação do artigo 475-J do CPC, se torna inviável/incompatível quando se verifica que o prazo para cumprir a sentença sob pena de multa é de 15 dias e o argumento de que referido prazo inicia ainda antes da execução forçada não nos convence, na medida em que as decisões, mesmo no processo civil, onde tem aplicação a multa, entendem que somente é devida após a intimação, ou seja, praticamente no mesmo ato em que seria realizada, no processo do trabalho, a intimação para pagamento em 48 horas:
 
APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MULTA DO ARTIGO 475J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Responde objetivamente o fornecedor de serviços, pela inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, de pessoa com quem jamais firmou qualquer espécie de negócio. O dano moral se configura simplesmente pela inscrição irregular do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, ou pela manutenção indevida da negativação, ainda que o consumidor possua outras anotações. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475J, CPC, só pode ser aplicada após a intimação pessoal do devedor para o pagamento do valor da condenação. EMENTA: APELAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM – RAZOABILIDADE – VALOR ELEVADO – REDUÇÃO. Deve ser reduzida a indenização por danos morais quando, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos e as demais diretrizes norteadoras do instituto, for fixada em valor elevado pelo Juiz a quo. (TJ-MG – AC: 10702100544148001 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014, sem grifo no original)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J, CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. A questão sobre a incidência da multa do 475-J, CPC, já restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1262933-RJ, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058418914, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/05/2014) (TJ-RS – AI: 70058418914 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/05/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2014, sem grifo no original).
 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE. 1. CONQUANTO O TEXTO DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FAÇA REFERÊNCIA À INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, FAZ-SE NECESSÁRIA TAL PROVIDÊNCIA PARA QUE POSSA INCIDIR A MULTA DE 10%. PRECEDENTES. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-DF – AGI: 20080020001260 DF , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/03/2008 Pág. : 118, sem grifo no original).
 
Por fim, há que se questionar a efetividade deste instituto, pois ainda que houvesse omissão e compatibilidade, percebe-se que a multa não traz tanto benefício ao credor, pois no que tange a demora, sua aplicação não a impede, por vezes até atrasa ainda mais em razão do aumento do montante, conforme bem mencionaram Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral[16]:
 
[…] o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas; se bem que, mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela(Grifo nosso).
 
Referência Bibliográfica
ASSIS, Araken de. Manual da Execução, rev. atual. ampl., 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
 
CARREIRA, ALVIM, José Eduardo.; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento da Sentença. Comentários à nova execução da sentença e outras alterações introduzidas no Código de Processo Civil. Curitiba: Editora Juruá, 2006.
 
CHAVES, Luciano Athayde et al (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade: A multa prevista no art. 475-J do CPC. São Paulo: Ltr, 2007.
 
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.11ª ed. São Paulo: LTr, 2012.
 
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
 
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa 7ª ed. – Curitiba: Editora Positivo; 2008.
 
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual. 8. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
 
MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Curso de processo civil; v. 3).
 
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
 
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
 
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SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012.
 
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, Editora Forense, 27ª Edição 2007.
 
Notas
[1]  DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito, 2002, p. 95.
 
[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa 7ª ed. – Curitiba: Editora Positivo; 2008.
 
[3] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, Editora Forense, 27ª Edição 2007. p. 980.  
 
[4] In
 
[5]In:
 
 
[7] In:
 
[8] SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 225.
 
[9] CHAVES, Luciano Athayde et al (Org.). Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade: A multa prevista no art. 475-J do CPC. São Paulo: Ltr, 2007. p. 218.
 
[10] SANTOS, José Aparecido dos (Org.). Execução Trabalhista. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 295.
 
[11]  In:
 
[12] Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: […] II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
 
[13] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 178-179
 
[14] SANTOS, José Aparecido dos (Org.). Execução Trabalhista. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 292.
 
[15] Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
 
[16] CARREIRA, ALVIM, J. E. e CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento…, p. 65.
 
Autor (es): Mayara Ishikawa, Arley Mangrich, Nicoli Almeida da Silva, Mílard Zhaf Lehmkuhl e Amanda Bruno