Gilberto Melo

Ação revisional. Contrato Bancário. Comissão de permanência. Acumulação. Encargos moratórios

A Seção, por unanimidade, reiterou seu entendimento sobre a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida. Reafirmou a jurisprudência adotada desde o leading case (AgRg no REsp 706.368-RS, DJ 8/8/2005), que em sua ementa dispõe: “É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual”. Assim, a Seção não conheceu do recurso especial. REsp 863.887-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2007.