Gilberto Melo

Capitalização de juros em contratos de até um ano é julgada inconstitucional

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu, na última semana, que é inconstitucional a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias com periodicidade inferior a um ano realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A prática estava prevista no artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. A partir desse julgamento, o TRF adotará essa interpretação em todos os processos sobre o mesmo assunto.

O caso foi levado à Corte Especial do TRF – composta pelos 15 desembargadores mais antigos – pela 3ª Turma, que analisava uma apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF). O banco recorreu contra uma sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre que havia declarado ilegal a capitalização mensal dos juros do contrato de crédito rotativo (o chamado cheque azul) firmado com a correntista Elizabeth Strobel de Castro. A decisão de primeiro grau também excluiu a taxa de rentabilidade de até 10% prevista no contrato.

Ao proferir seu voto, o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do caso no TRF, entendeu que o Poder Executivo extrapolou a permissão constitucional e tratou de matéria antiga, “onde evidentemente não havia pressa alguma”. O magistrado lembrou que a capitalização de juros é um assunto “que remonta à época do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)”. Ele salientou ainda que não se pode chamar de urgente (um dos requisitos para a edição de uma medida provisória) um dispositivo que trata de matéria há muito discutida e que, conforme Lugon, foi “enxertada” na MP, que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo.

Para Lugon, o artigo 5º da MP é discriminatório, uma vez que restringe a capitalização de juros unicamente às instituições financeiras. “A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra”, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Corte Especial do TRF.

Fonte: www.trf4.gov.br