Gilberto Melo

Cassada decisão do TJ-AC que determinou pagamento de honorários periciais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, em decisão monocrática, julgou procedente a Reclamação (RCL) 13714 para cassar acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre que determinou o pagamento de honorários periciais pelo Ministério Público do Acre (MP/AC) em uma ação civil pública proposta pela Promotoria Especializada de Habitação e Urbanismo do órgão.

Conforme o MP/AC, autor da Reclamação, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) afasta qualquer ônus a ser suportado pelo Ministério Público no que se refere ao adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas de natureza processual. Por isso, de acordo com o MP/AC, o acórdão em questão contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, a qual prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O Ministério Público do Acre alegava que, “ao afastar a incidência do preceito legal, o órgão fracionário (Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acabou declarando, embora não expressamente, mas por via oblíqua, a inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 7.347/1985, violando a cláusula de reserva de plenário”.

Procedência

Inicialmente, o ministro Marco Aurélio observou a legitimidade do Ministério Público estadual para formalizar reclamação no Supremo, sendo desnecessária a ratificação pelo procurador-geral da República. Em seguida, o relator considerou que a Primeira Câmara Cível do TJ-AC, “ao desprover agravo de instrumento, afastou, com base em parâmetro constitucional, o disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985”.

Nota-se, assim, ter olvidado o teor do artigo 97 da Constituição de 1988, retratado no Verbete Vinculante 10 da Súmula do Supremo, cuja redação foi transcrita na decisão que implicou o acolhimento do pedido de medida acauteladora”, ressaltou. Dessa forma, na análise do mérito da ação, o ministro entendeu serem “pertinentes as mesmas razões” apresentadas por ele ao deferir liminar nos autos, em abril de 2012. 

Fonte: www.sintese.com