Mutuário que não conseguiu arcar com a totalidade do valor de imóvel obtém direito a receber 90% do valor pago até o cancelamento do contrato, mas também deve indenizar a construtora pelo tempo em que ele ocupou o imóvel.
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aiston Henrique de Sousa, condenou a construtora Palissander Engenharia Ltda. a restituir 90% dos R$ 31.610,85 pagos por um mutuário em prestações de um imóvel. Ao montante deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação. Na mesma decisão, o juiz condenou o mutuário a indenizar a construtora pelo tempo em que ele ocupou o imóvel, tomando como parâmetro o preço de um aluguel similar (R$ 250,00), que deverá ser pago desde a data do ingresso no imóvel até a efetiva entrega. José Emílio Vieira Matos celebrou um contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária em Valparaíso de Goiás.
Por não ter condições de pagar as prestações, pediu a rescisão do contrato firmado com a Construtora. Pelo imóvel, pagou R$ 31.610,85, mas a construtora nega-se a devolver integralmente o valor, oferecendo apenas um percentual daquilo que recebeu. Em sua defesa, diz a Construtora que a rescisão do contrato ocorreu por conta da inadimplência do autor. Diz ainda que aceita a devolução de 90% do valor, mas há a necessidade de que sejam compensados os lucros cessantes relativos ao período em que o autor ocupou o imóvel.
Ao decidir a questão, diz o juiz que as circunstâncias em que as obrigações são assumidas pelas partes se modificam, o que dá ensejo ao restabelecimento da base negocial e a possibilidade do negócio ser rescindido, voltando as partes ao estado anterior. No caso em tela, diz o magistrado que não há divergência entre as partes quanto à rescisão do contrato, e nem quanto ao valor a ser devolvido. O autor propõe que seja abatido o percentual de 10% do montante, com o que concorda o réu, situação que está em consonância com a jurisprudência majoritária.
Quanto à indenização por danos morais, diz o juiz que ela não é devida, pois não ficou comprovada a existência do dano, e nem há notícia de que tenha havido qualquer abuso na violação dos direitos à personalidade. Com relação à indenização pelo uso do imóvel, diz o magistrado que ela deve ser paga, uma vez que a restituição do contrato e, por óbvio, o retorno ao estado anterior deve abranger também a indenização pela ocupação, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso. Nº do processo: 2004.01.1.064580-7
Fonte: TJDF