Gilberto Melo

Contemporaneidade do valor da indenização decorrente de desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária

Processo

AgInt no REsp 1531444 / CE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2015/0103201-9

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

22/11/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA  E  A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR ATUAL CONSENTÂNEO À DATA  DA  PERÍCIA.

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA.

  1. Cuida-se de ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma  agrária,  do  imóvel  rural  denominado  “Fazenda Cafundó,  localizado no Município de Camocim-CE, com área registrada de  150,20  ha  (83,60  ha + 66,60 ha – área de cessão de herança) e área identificada de 170,5711 ha“. A indenização total foi fixada em R$ 28.886,06, sendo R$ 27.432,37 para a terra nua e R$ 1.453,68 para as benfeitorias (Julho/2010).
  2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo  Civil  de  1973,  uma  vez que o Tribunal de origem julgou integralmente  a  lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
  3. No que tange à área indenizável, é incontroverso que o que foi medido pelo perito e expropriado pelo Incra é superior ao que se registrou em  nome do expropriado. Considerando que o Poder Público expropriou efetivamente 170,5711 ha e que haverá de pagar por eles, é devida indenização relativa a toda essa área. Entretanto, é também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada  deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário,  nos  termos  do  art.  34,  parágrafo único,  do  DL 3.365/1941. Precedentes: REsp  1395490/PE,  Rel.  Ministro  Mauro Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe 28/2/2014; REsp 1286886/MT, Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1321842/PE,   Rel.   Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJe 24/10/2013.
  4. Quanto aos valores apurados, a decisão recorrida também está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia.

Precedentes: AgRg  no  AgRg  no  REsp  1.195.011/PR,  Rel. Ministro Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  14/2/2011;  AgRg  no  REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014;  AgRg  no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).

  1. Em relação aos juros compensatórios, a Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos, mesmo no caso de desapropriação de imóvel   improdutivo   para   reforma   agrária.   Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje 26.5.2010.
  2. Por fim, cumpre observar que a decisão impugnada também está de acordo com  o  entendimento  deste Sodalício quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs.

Precedentes: AgRg  no REsp 1307638/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  11/12/2013; AgRg no REsp 1396644/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.

  1. Agravo Interno não provido.

Acórdão

Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Og  Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações Adicionais

É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41       LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00034   PAR:ÚNICO

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73      CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105   INC:00003   LET:A

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083

Veja

(DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA – ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA – DIVERGÊNCIA – DIFERENÇA – INDENIZAÇÃO – DEPÓSITO EM JUÍZO)

STJ – REsp 1395490-PE, REsp 1286886-MT, REsp 1321842-PE, REsp 1015539-MG

(DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA – INDENIZAÇÃO – VALOR – DATA DA PERÍCIA – CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO)
STJ – AgRg no AgRg no REsp 1195011-PR, AgRg no REsp 1438111-ES, AgRg no AREsp 329936-CE

(DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA – INDENIZAÇÃO – IMÓVEL IMPRODUTIVO – JUROS COMPENSATÓRIOS)
STJ – REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)

(DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE A PARCELA A SER PAGA POR MEIO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA)
STJ – AgRg no REsp 1307638-PB, AgRg no REsp 1396644-CE

Fonte: www.stj.jus.br