A empresa já havia discordado do valor corrigido de seu depósito em juízo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) afirmou que a Selic seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa. Ao STJ, a empresa destacou que a Lei 9.250/95 determina que a restituição deve ser acrescida pela Selic, acumulada mensalmente. Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a acumulação de juros sobre juros não se aplica ao sistema bancário. Assim, a TIM sustentou que haveria enriquecimento sem causa da União ao não aplicar a norma na restituição.
O ministro Mauro Campbell ressaltou que a incidência de forma simples da taxa Selic está de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para ele, esse entendimento também refere-se ao depósito judicial, conforme a Lei 9.703/98, e à jurisprudência do STF.
Fonte: www.conjur.com.br