Gilberto Melo

Correção monetária dos precatórios na vigência da EC-62

Pelo regime constitucional vigente, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, “…a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança…” (§ 12, do artigo 100).
 
Esta regra vale tantopara os precatórios novos quanto para os precatórios pendentes de pagamento quando da edição desta Emenda Constitucional (§ 16, do artigo 97, da ADCT).
 
Seguindo esta trilha o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução nº 115/2010, determinando que a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009 deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, eventualmente, fixados, e, após pelos índices de correção oficial das cadernetas de poupança.
 
Sem dúvida, o poder da reforma constitucional derivado, incidiu em inúmeras transgressões à Constituição Federal, pois ofendeu a situações jurídicas firmadas, prejudicando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
 
Esta situação está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357. Espera-se uma solução mais rápida dos Eminentes Ministros desta Corte daquela que deferiu o pedido liminar para suspender parcialmente os efeitos do artigo 78 da ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000. Estadecisão liminar demorou mais de 10 anos.
 
Voltando a correção monetária aplicável aos precatórios, sabe-se que o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança é a Taxa Referencial -TR, criada pelo Plano Collor II. A TR deve ser “… calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais,” (artigo 1º da Lei nº 8177/1991).
 
Contudo, a TR não é índice de correção monetária, mas uma modalidade de taxa de juros. A metodologia para seu cálculo cabe ao Conselho Monetário Nacional e a sua divulgação pelo Banco Central do Brasil. Houve alguma resistência inicial para a admissão da TR como fator de correção monetária, hoje já aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
É evidente que a TR não corresponde a medida de inflação, e, desta forma, é manejada pelo Poder Público.
 
Fonte: www.precatorio.adv.br