Gilberto Melo

Critérios de elaboração das tabelas de fatores de atualização judiciais

1. Sumário
Moedas utilizadas nas tabelas judiciais
Aplicação de juros nos cálculos judiciais
Efeitos dos Planos Econômicos na moeda nacional
Expurgos na Justiça Estadual
Expurgos na Justiça Federal
Competência funcional
Competência territorial
Competência temporal das tabelas
Alcance temporal nos cálculos
Data de atualização das tabelas
Número de casas dos fatores
Arredondamento
Deflação
Exemplo de utilização de uma tabela anterior

2. Moedas utilizadas nas tabelas judiciais
As seguintes moedas foram utilizadas nas tabelas de atualização monetária, devido às sucessivas alterações na moeda brasileira:

Cr$ (Cruzeiro) para datas entre 01.11.42 e 31.01.67
NCr$ (Cruzeiro Novo) para datas entre 01.02.67 e 15.05.70
Cr$ (Cruzeiro) para entre 16.05370 e 28.02.86
Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88
Cz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000
CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados)
R$ (Real) a partir de 01.07.94

Especial atenção deve ser dada às datas vizinhas aos planos econômicos, para que não se tome equivocadamente o valor na moeda. Um valor de aluguel vencido, por exemplo, em 30.06.94 e expresso em CR$ (Cruzeiros Reais), mas que só foi pago em julho/94 e precisa ser atualizado a partir deste mês, deve primeiramente ser convertido para Reais (moeda vigente em julho/94), antes que se aplique o fator de atualização correspondente.

A tabela não trabalha, também, com valores em URV, os quais deverão ser convertidos para Cruzeiro Real pela URV do dia respectivo, antes de ser atualizado através dos fatores de atualização. O mesmo raciocínio vale para valores expressos em outras unidades de conta, como a ORTN, OTN, BTN, UFIR, etc.

O Plano Verão aconteceu a partir de 15.01.89, mas a tabela, por razões técnicas, faz parecer que o Cruzado Novo teria vigido a partir de 01.01.89. Por este motivo devem ser divididos por 1000 antes de serem atualizados, os valores históricos referentes ao período de 01 a 15.10.89 expressos em Cruzados.

3. Aplicação de juros nos cálculos judiciais

As tabelas de fatores de atualização monetária incluem apenas a correção monetária. No caso de aplicação de juros, estes deverão ser aplicados segundo critérios específicos, após a utilização da respectiva tabela de atualização.

4. Efeitos dos Planos Econômicos na moeda nacional

Todas as tabelas são preparadas de modo a embutir em si mesmas as mudanças ocorridas na moeda, com divisões por mil em 01.11.42, 13.02.67, 28.02.86, 16.01.89, 31.07.93, com troca de moeda mas sem divisão em 16.03.90 e com divisão por 2.750 em 30.06.94. Nas mudanças que ocorreram em 13.03.67 e 16.01.89 presume-se nas tabelas que teriam ocorrido no último dia do mês anterior, para efeito de simplificação, recomendando-se o cuidado aos usuários ao lidarem com atualizações que envolvam estes meses, verificando a moeda correspondente para não se equivocar na atualização.

Resumindo,

Se o valor histórico no período de 01 a 12.02.67 for expresso em Cr$, dividir o resultado obtido por 1000.

Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000.

Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados.

Os valores expressos por outras unidades de conta como ORTN, OTN, BTN devem ser convertidos na moeda respectiva da época antes de serem atualizados.

(Ver mais detalhes sobre a presunção de mudança de moeda no dia 1º).

Desta inclusão automática dos Planos Econômicos que mudaram o padrão monetário resulta a praticidade destas tabelas, atualizando-se um valor pela simples multiplicação do fator de atualização pelo valor que se está corrigindo, obtendo-se assim o valor atualizado até o último dia do mês anterior ao que a tabela é divulgada, sem a necessidade das sucessivas conversões de moeda.

5. Expurgos na Justiça Estadual
As tabelas expurgadas são aquelas preparadas segundo o entendimento legal e doutrinário de seu encadeamento, ao passo que as tabelas não expurgadas incluem os percentuais expurgados pelos planos econômicos e pacificados por jurisprudência da mais alta corte competente. Há que se notar que as tabelas para a Justiça Estadual “expurgada” e “não expurgada” são iguais a partir de março/91, pois em fevereiro/91 ocorreu o último expurgo reconhecido pela Corte Especial do STJ. Desde 1997 a Justiça Estadual tinha uma tabela “não expurgada”, aprovada para todos os Estados e para o Distrito Federal através da Carta de São Luís, documento emitido no XI Encoge – Encontro dos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, realizado em São Luís do Maranhão, de 19 a 22.08.97. Por outro lado, a Justiça do Trabalho somente uniformizou sua tabela em 2005 e a Justiça federal em 2007.

A especificação dos expurgos pacificados na Corte Especial e incluídos da Tabela do Encoge é:

Jan/89 a Fev/89 – IPC/STJ (42,72% e 10,14% respectivamente)
Mar/90 a Fev/91 – IPC/IBGE

6. Expurgos na Justiça Federal
Os expurgos aceitos na Justiça Federal para débitos previdenciários estão expressos na Súmula 41 do TRF1 que declina os percentuais que devem ser utilizados:

Jan/89 42,72%
Fev/89 10,14%
Mar/90 84,32%
Abr/90 44,80%
Mai/90 7,87%
Fev/91 21,87% (a diferença varia se o indexador da tabela utilizada for o INPC ou outro)

A despeito de ser esta a previsão da Súmula 41, o CJF uniformizou as tabelas em 2007 com as seguintes substituições, na forma pacificada na Corte Especial do STJ:

Jan/89 a Fev/89 – IPC/STJ (42,72% e 10,14% respectivamente)
Mar/90 a Fev/91 – IPC/IBGE

7. Competência funcional
Divide-se nos seguintes tipos a competência funcional das tabelas, ou seja, define-se qual a tabela a se utilizar mediante as seguintes competências funcionais:
Justiça Estadual Expurgada (adotada pelo TJMG) 
Justiça Estadual Não Expurgada (Aprovada pelo XI ENCOGE para débitos em geral)
Justiça Estadual – Débitos da Fazenda (TR a partir de 29.06.2009)
Justiça Estadual – Precatórios (TR a partir de 10.12.2009)
Justiça do Trabalho
Justiça Federal Geral
Justiça Federal Desapropriação
Justiça Federal Previdenciária
Justiça Federal Tributária
Justiça Federal Geral com Selic a partir de Jan/2003

Nota: Utiliza-se a tabela da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas de competência da Justiça Federal.

8. Competência territorial
É declinada no código constante no alto, à direita de cada tabela, a sua respectiva competência territorial, como:

Justiça Estadual expurgada

Para o Estado/Distrito Federal de “xx”. Exemplo: TJMG corresponde à tabela expurgada utilizada pela Justiça Estadual em Minas Gerais;

(As tabelas expurgadas não serão mais publicadas após a implementação, em todos os Estados e no Distrito Federal, da tabela uniforme aprovada pelo Colégio de Corregedores no XI Encoge)

Justiça Estadual não expurgada

Para todos os Estados e o Distrito Federal (Tabela aprovada pelo XI Encoge – Encontro Nacional dos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), denominada JEBRmmaaN (Justiça Estadual Brasil não expurgada);

As tabelas da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal são uniformes, para todos os Estados da Federação.

9. Competência temporal das tabelas

A competência temporal das tabelas segue o princípio de quando foi criada a ORTN, de que as correções ocorrem na “virada de mês”, procedimento que era adotado por aquela e outras unidades de conta. Como decorrência natural da adoção deste critério, em qualquer tabela judicial se atualiza o débito desde o primeiro dia do mês de origem (mês que indica o fator de atualização usado para a correção) até o último dia do mês anterior ao do cálculo. O resultado deste cálculo pode ser pago até o último dia do mês do cálculo sem acréscimo para todas as esferas do Judiciário, exceto para a Justiça Especializada do Trabalho, como se pode ver em seguida. Uma tabela JEBR0503N, por exemplo, incorpora a correção monetária até 30.04.03 e deve ser utilizada no curso do mês 05.03, podendo os pagamentos serem feitos até 31.05.03, sem acréscimo relativo ao mês de maio.

10. Alcance temporal nos cálculos

O alcance temporal dos critérios de cálculo utilizados no Judiciário é dividido em duas vertentes, quais sejam:
1. Justiça do Trabalho Nesta justiça especializada considera-se a atualização até o último dia do mês anterior ao do cálculo e acrescenta-se correção mais juros de 1% ao mês pro rata dies, com suporte na legislação específica. 2. Demais esferas do Judiciário A Justiça Estadual e Federal, por outro lado, na atualização de débitos judiciais não aplicam correção monetária ou juros no mês do pagamento, a não ser no caso de comandos judiciais específicos.

Nota: Na Justiça do Trabalho existe também a possibilidade de se usar como termo inicial de correção monetária o dia 5 do mês do pagamento.

11. Data de atualização das tabelas
As tabelas disponíveis neste site são atualizadas imediatamente após a divulgação dos indexadores respectivos a saber:

INPC/IBGE – Por volta do dia 10 de cada mês
IPCA-E/IBGE – Por volta do dia 10 de cada mês
SELIC – Por volta do dia 02 de cada mês

12. Número de casas
O número mínimo de casas utilizado nas tabelas de nossa autoria é de sete após a vírgula, não por acaso (As tabelas da Justiça Federal e do Trabalho tem mais casas). A precisão desejável para valores expressivos exigiria uma tabela com um número de algarismos significativos ainda maior, mas considerando que à época que a tabela foi inicialmente proposta, no final da década de 1980 a grande maioria da população possuía simples máquinas de calcular de oito dígitos (não havia celulares…), entendemos como número mais adequado à época o de sete casas após a vírgula. Este é o critério utilizado nas tabelas da Justiça Estadual por nós desenvolvidas, havendo, entretanto tabelas em uso com número diferente de casas, como as da Justiça Federal, por exemplo, que têm oito casas decimais e a tabela da Justiça do Trabalho que tem nove casas após a vírgula.

13. Arredondamento
Para o cálculo dos fatores de atualização, entretanto, utilizamos um número muito maior de algarismos significativos, com o objetivo de aumentar a precisão nos cálculos.

14. Deflação
O princípio que rege as atualizações monetárias é de que, escolhido um indexador, ele passa a valer como a expressão da manutenção do poder aquisitivo de valores pretéritos. Se a variação do indexador é negativa, entende-se que para espelhar o valor que tenha o mesmo poder de compra do valor anterior é necessário que se deflacione o fator de atualização naquele mês. Exemplos de deflação ocorreram no INPC/IBGE em 08/97, 07/98, 08/98, 09/98, 11/98, 05/00. Entretanto a Justiça Federal tem adotado a seguinte orientação:

“Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização. Contudo, se a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. A redução do valor nominal como consequência da correção monetária representaria o descumprimento do título executivo e infringiria a coisa julgada. Ademais, poderia acarretar reduções vedadas constitucionalmente.”

15. Exemplo de utilização com uma tabela anterior
Para se atualizar valores de competência da Justiça Estadual um valor de R$100,00 de julho/94 até 31.08.02 colhe-se o fator na tabela JEBR0902 (2,2799228) e multiplica-se pelo valor histórico (100,00), obtendo-se o valor atualizado de R$227,99 até 31.08.02 para pagamento até 30.09.02.