Gilberto Melo

Depósitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidas por índice apropriado

 Correção deve ser feita até o levantamento do crédito segundo lei para débitos trabalhistas.

Valores devidos ao trabalhador devem ser atualizados pelos índices previstos em lei para débitos trabalhistas até a data do levantamento do crédito, ainda que os depósitos judiciais recebam a correção paga à caderneta de poupança. Assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao dar provimento a agravo de petição (AP) interposto por ex-trabalhador de multinacional fabricante de equipamentos agrícolas. A partir do acórdão, foi determinado o prosseguimento da execução até o integral pagamento das diferenças devidas. A execução corre na 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

O credor argumentou que teria direito à incidência da atualização monetária e juros relativos aos créditos trabalhistas mesmo após a efetivação do depósito judicial efetivado em 31/10/2001. Para ele, esse montante objetivou apenas a garantia do juízo e não o pagamento da execução, uma vez que somente recebeu a importância depositada em 20/09/2006. Ele alega que ficaram caracterizadas diferenças de juros em seu favor, resultantes da discrepância de critério entre a atualização dos créditos trabalhistas e do depósito bancário efetuado para garantia da execução. Alegou que a guia de retirada foi expedida com base na atualização dos seus créditos pelo Juízo de origem até 31/10/2001, data do depósito judicial. Assim, entende que deveria ter recebido R$ 6.207,22 em vez de R$ 5.578,97 restando uma diferença em seu favor de R$ 628,25 em 20/09/2006. Intimada a se manifestar, na ocasião, a empresa expressou a sua concordância com a diferença de valor apurada pelo exeqüente.

O Juízo de origem, no entanto, indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “Tendo em vista que o exeqüente atualiza posteriormente à data da garantia do Juízo, mesmo com a concordância da reclamada, não merece prosperar esse pleito sob pena de perpetuarem-se as execuções trabalhistas, devendo a data do depósito ser o marco final das atualizações, para efeito de apuração do saldo remanescente, correndo a partir de então sob os critérios das atualizações financeiras pelos bancos depositários quanto ao respectivo montante em depósito. Assim, indefere-se fl. 301/303.”

 “O exeqüente deve receber o crédito em sua integralidade”

Para o relator do agravo, Desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, procede o pedido do trabalhador. Em seu voto defendeu que “com a devida vênia do entendimento esposado pelo MM. Juízo de primeiro grau, o depósito realizado à fl. 285, datado de 31/10/2001, objetivou apenas a garantia do Juízo, tendo a executada interposto recursos que acabaram por postergar o efetivo recebimento pelo exeqüente dos valores que lhe seriam devidos, o que somente ocorreu com a liberação da guia de retirada em 20/09/2006 (fl. 304).”

O Magistrado lembra que os depósitos judiciais são corrigidos pelos índices da caderneta de poupança, inclusive no tocante aos juros de 0,5% ao mês, enquanto que sobre os débitos trabalhistas incidem juros de 1% ao mês (Lei n.º 8.177/1991). “Assim, na medida em que o estabelecimento bancário depositário não calcula os juros utilizando o índice previsto no dispositivo legal supramencionado para os débitos trabalhistas, pertence à executada a responsabilidade pela diferença, pois o exeqüente deve receber o crédito em sua integralidade.”

No entendimento do Desembargador Fernando é irrelevante o fato de ter havido ou não intenção meramente protelatória por parte da executada no tocante à oposição de recursos e outras medidas processuais na fase de execução, “tendo em vista que o fato gerador do direito do exeqüente à diferença resulta da utilização, pela instituição bancária, de índice diverso para a incidência dos juros de mora sobre os depósitos das cadernetas de poupança e aqueles devidos para os créditos trabalhistas, sendo sempre do executado a responsabilidade pela quitação integral do seu débito.” Processo: (AP) 00636-1997-109-15-00-7

Fonte:TRT 15° R