Gilberto Melo

Entenda as questões que envolveram a autorização, pelo Supremo, da capitalização de juros por bancos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário n. 592377, com repercussão geral reconhecida, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, confirmando sua previsão legal, contida no art. 5º da MP 2.170-36/2001 (última versão da MP 1.963-17/2000).
 
Segundo o Ministro Teori, o entendimento do STF contido na Súmula 596, se deu no sentido de que a Lei de Usura não se aplica “às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
 
Contudo, não se decidiu o mérito da questão, qual seja, a constitucionalidade ou não da capitalização mensal de juros propriamente dita, controvérsia que ainda é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316), pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal”, comenta a Dra. Elisa Melo Espires, advogada do Casabona & Monteiro.
 
O julgamento do Recurso Extraordinário em questão restringiu-se a enfrentar se estavam ou não presentes os requisitos da relevância e urgência necessários à edição da Medida Provisória original (1.963-17/2000) e suas reedições (36 vezes no período de 15 anos), destinadas à regulação das operações de crédito do sistema financeiro, como medida acautelatória à insegurança do mercado naquela época, haja vista a necessidade de uma ação imediata do Governo Federal, dado o aumento do custo dos empréstimos, a elevação dos juros e o aumento do spread (diferença entre o preço pago pelo banco e cobrado ao consumidor em empréstimos).
 
Defendia-se que a capitalização de juros seria um forte instrumento para a redução das taxas, e sua vedação promoveria uma espécie de “penalização” aos tomadores de créditos adimplentes, já que seriam onerados pela majoração generalizada dos encargos de mútuo.
 
Por fim, em benefício da segurança jurídica, seria muito arriscado questionar, depois de tantos anos, os requisitos autorizadores da edição da MP, não sendo, a meu ver, conveniente que o judiciário interferisse numa situação há muito consolidada”, avalia a advogada.
 
Ponderou, também, que a consequência prática e imediata desse julgamento é admitir a legitimidade da cobrança mensal de juros capitalizados pelas instituições financeiras, liberando o trâmite de mais de 13 mil processos sobrestados nos Tribunais de todo o país.
 
Uma decisão contrária do STJ causaria impacto “imensurável” ao sistema financeiro a partir da revisão de milhares de contratos celebrados durante o período do boom da concessão de crédito no Brasil.
 
Operacionalmente, dada a decisão favorável, não será necessário que a capitalização esteja prevista em cláusula específica no contrato, podendo os bancos, simplesmente, estipularem no documento os juros cobrados dos clientes. A informação de que a taxa de juro é superior a 12% ao ano seria suficiente.
 
Destaca, ainda, a advogada, que para a Febraban o impacto do julgamento será pequeno, pois os empréstimos têm sido liberados a partir de cédulas de crédito bancário que, pela lei, permitem a capitalização de juros (art. 28, § 1º, I, Lei nº 10.931 /2004).
 
Para a especialista, o que realmente se espera é que a decisão acerca da validade da MP 1.963/2000 traga o efeito vislumbrado quando da sua reedição, qual seja, o barateamento do crédito e a aplicação de taxa de juros pelas instituições financeiras que estimulem o investimento e alavanquem a capacidade produtiva do país.
 
Sobre o Casabona & Monteiro 
Constituído no ano de 1.990 pelos sócios, Marcial Barreto Casabona e José de Paula Monteiro Neto, o escritório Casabona e Monteiro Advogados Associados é umas das relevantes bancas jurídicas da capital paulista. Conta com profissionais especializados e vasta experiência para oferecer assistência legal nas formas contenciosa e consultiva, em direito civil, comercial, trabalhista, financeiro e público.
 
Com uma das mais modernas e eficientes estruturas de equipamentos e sistemas do mercado, o Casabona & Monteiro busca sempre se adequar as novas tendências de tecnologia da informação e prima por soluções que aumentam a performance dos processos internos e melhoria de desempenho dos seus profissionais, aprimorando a todo instante a qualidade e agilidade no atendimento ao cliente.

Fonte: www.segs.com.br