Gilberto Melo

Financiamento imobiliário:Correção pelo BTNf e não pelo IPC

O Banco Itaú S/A foi condenado a adotar o índice BTNF para reajustar os débitos nos financiamentos de imóveis, feitos em março de 1990, em substituição ao IPC. A instituição também terá de substituir a TR pelo INPC nos contratos feitos a partir de 1991.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que determinou ainda que o Itaú reduza as hipotecas pendentes sobre os imóveis de mutuários que quitarem o saldo devedor, bem como nos casos de quitação já apurada por força da decisão judicial.

Os juízes acataram ação civil coletiva movida pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC) e pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC) em Belo Horizonte. Segundo as entidades, “o banco agiu à revelia dos preceitos consubstanciados nos contratos de adesão firmados com seus mutuários ao proceder a atualização monetária do saldo devedor, em março de 1990, utilizando o percentual distinto daquele aplicado às cadernetas de poupança na mesma data”.

O MDC e a ABC alegaram que a instituição utilizou o BTNF com percentual de 41,28% no período para atualização monetária dos saldos dos poupadores ao passo que, no contrato de financiamento habitacional em questão, o índice utilizado foi o IPC, com percentual de 72,78% em março de 1990 e de 84,32% em abril de 1990.

A prática, segundo o MDC e a ABC, estaria ocasionando enriquecimento ilícito do banco. Além disso, as entidades ressaltaram que as instituições financeiras devem buscar o lucro na diferença entre a taxa de juros de empréstimos e a da captação (lastro de suas operações ativas) e não com a utilização de índices distintos de atualização monetária.

A seu turno, o Itaú alegou que os agentes bancários não têm legitimidade para responder ações que discutem o critério da correção monetária e pediu a inclusão da Caixa Econômica Federal, gestora do sistema financeiro de habitação, ao pólo passivo da ação. O Itaú sustentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado ao caso e afirmou que a entidade bancária paga correção monetária aos depositantes e recebe o mesmo percentual das entidades que obtêm empréstimos.

Os juízes do Tribunal de Alçada Valdez Leite Machado (relator) e Dídimo Inocêncio de Paula (revisor), no entanto, não encontraram motivo para modificar a sentença de primeira instância e rejeitaram recurso impetrado pelo Itaú. (Proc. nº 436.669-0 – com informações do TA-MG).

Fonte: www.espacovital.com.br