Gilberto Melo

Honorários periciais são pagos somente ao fim da ação

A SDI-2, do TST, cassou ordem de depósito prévio de honorários periciais proferida pelo juiz titular da 2ª vara do Trabalho de São Luís/MA em ação trabalhista originária movida por um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário em MS, reformou entendimento do TRT da 16ª região.
 
Na reclamação ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª vara do Trabalho da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da realização do laudo.
 
A Vale então impetrou MS para reivindicar a cassação do ato que determinou o depósito prévio dos honorários periciais. O TRT denegou o pedido, por entender que o empregado se encontrava em condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de garantir o ônus da sucumbência ao final.
 
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs o recurso ordinário, sob o argumento de que os honorários periciais deveriam ser pagos somente ao fim, em razão da sucumbência. Afirmou também a exigência de depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na orientação jurisprudencial 98 da SDI-2 e do art. 5º, incisos LIV e LV da CF.
 
Ao analisar a ação, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, considerou ilegal o ato do juízo. Ele lembrou que, na JT, os honorários periciais são pagos somente ao fim da ação, pela parte sucumbente, nos termos do art. 790, da CLT, salvo se esta for beneficiária da Justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na orientação jurisprudencial 387 da SDI-1.
 
O relator destacou ainda que a instrução normativa 27 do TST prevê a possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após consulta ao andamento do processo no TRT, constatou que a perícia ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e determinar a ciência do juízo da decisão.
 
Processo relacionado: 18000-62.2012.5.16.0000