Em ação de repetição de indébito, a União foi condenada a restituir os valores indevidamente retidos, bem como a pagar os honorários sucumbenciais, esses cabíveis, de acordo com o Tribunal a quo, no patamar de 10% sobre o valor da causa. Sucede que a Primeira Turma entendeu aplicar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC e fixá-los sobre o valor da condenação. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista no qual acompanhava o Min. Relator, entendeu que, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz, que deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e etc. (alíneas do § 3º do art. 20). Aduziu que, nessa hipótese, não está o juiz adstrito aos limites do referido § 3º (mínimo de 10% e máximo de 20%), é livre para fixar um valor certo ou mesmo um percentual sobre o valor da causa ou da condenação (pois a alusão feita no § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º tão-somente). Os votos vencidos entendiam que a base de cálculo dos honorários deveria ser, necessariamente, o valor da condenação. EREsp 665.107-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 14/2/2007.
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