O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade de uma cláusula da administradora de cartão de crédito Credicard Banco S/A e proibiu a capitalização de juros quando o consumidor atrasar o pagamento da fatura.
A ação civil pública foi proposta em 2002. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) pediu a nulidade e ineficácia da cláusula mandato dos contratos da empresa -autorização para a empresa representar o cliente em instituições financeiras- e a proibição de sua inclusão nos contratos futuros sob pena de multa para cada contrato celebrado.
Julgada improcedente pela primeira instância, a ação teve a sua fundamentação parcialmente acolhida pelo TJ de São Paulo, que julgou com base no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão do TJ-SP anula a cláusula mandato, por afronta ao disposto no artigo 51, VIII do CDC, entendendo que ela exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé e a equidade; e proíbe a capitalização de qualquer espécie, já que a empresa não se enquadra nas hipóteses de capitalização previstas em lei.
Ainda conforme o entendimento do TJ, está proibida a inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de inadimplentes, em virtude do próprio processo.
Segundo o Idec, a decisão tem validade para todos os consumidores do país. O instituto pediu que o tribunal esclareça se há a possibilidade de os valores já pagos pelos consumidores, a título de juros capitalizados, serem devolvidos e aguarda nova decisão.
Fonte: Última Instância – SP, Brasil