Liquidação de sentença no CPC (a partir de 23.06.2006)
*Gilberto Melo
1. Introdução
Em artigo anterior, denominado Liquidação de Sentença no CPC – Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, comentamos as alterações que ocorreram no CPC a este título, começando pela
Lei 8.898 de 29.06.1994, que instituiu o cálculo pelas partes no artigo 604. Com o advento da
Lei 11.232, publicada em 23.12.2005 e com vigência a partir de 23.06.2006, justifica-se uma nova análise do tema, face às grandes modificações ora introduzidas. As principais alterações podem assim ser resumidas:
• As disposições anteriores sobre liquidação de sentença no Código de Processo Civil passam do Livro II – Do Processo de Execução para o Livro I – Do Processo de Conhecimento, a partir do Título VIII, Seção I, Capítulo VIII – Da Sentença e da Coisa Julgada, com a criação do Capítulo IX – Da Liquidação de Sentença e do Capítulo X – Do Cumprimento da Sentença e a conseqüente introdução de novos artigos. Esta medida elimina o processo de execução e os embargos do devedor para títulos executivos judiciais, passando-se a resolver a execução no próprio processo de conhecimento e implementando-se importantes modificações no procedimento anterior;
• A execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública continua no rito anterior, com pequenas modificações;
• O Capítulo II, Título III, Livro II do CPC que se chamava “Dos Embargos à Execução Fundados em Sentença” passa a chamar-se “Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública”, já que a execução apartada seguida do processo de embargos do devedor continua existindo somente quando a executada é a Fazenda Pública;
• O art. 475-A § 1º dispõe que não é mais necessária a citação do devedor, seja na liquidação por simples cálculo aritmético, por arbitramento ou por artigos, mas somente a intimação da parte através de seu advogado, já que a execução deixa de ser processo autônomo;
• O credor é quem indica os bens a penhorar, conforme o art. 475-J § 3º;
• A intimação da penhora também passa a ser na pessoa do advogado do devedor, como prevê o art. 475-J § 1º;
• No art. 475-A § 2º permite-se a liquidação na pendência de recurso, em autos apartados devidamente instruídos;
• Veda-se no art. 475-A § 3º a decisão ilíquida nos processos de rito sumário de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução (art. 275, II, “d” e “e”);
• Da decisão da liquidação caberá agravo de instrumento (art. 475-H) e a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M § 3º);
• Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, conforme o art. 475-J. Efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante, como consta do § 4º;
• A parte devedora será intimada da penhora através de seu advogado, texto do 475-J § 1º;
• Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo (art. 475-J § 2º);
• Após a nomeação dos bens a penhorar pelo credor , será imediatamente procedida a penhora e a avaliação, como prevê o 475-J § 3º;
• Se na impugnação pelo devedor for alegado o excesso de execução, deverá ele indicar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação, redação do art. 475-L, § 2º. Isto permitirá o levantamento pelo credor do valor incontroverso, tornando possível o prosseguimento da discussão, eventualmente através da produção de provas, somente quanto à parte controversa, por analogia ao art. 475-I § 2º;
• A execução poderá ser impugnada em 15 dias, mas sem efeito suspensivo, a não ser em caso de risco de grave dano ao executado, nos termos do art. 475-M;
• O exequente pode escolher para a execução o juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o do domicílio do executado, como consta no texto do art. 475-P § único.
A seguir transcrevemos os artigos modificados pela
Lei 11.232, colocando o número do artigo atual do CPC, sucedido pelo artigo anterior, entre parênteses, começando pelo novo Capítulo IX – Da Liquidação de Sentença.
2. Capítulo IX – Da Liquidação de Sentença
O Livro I, Título VIII, Seção I do CPC passa a contar com este novo capítulo, que contém os artigos 475-A a 475-H em substituição ao Capítulo VI – Da Liquidação de Sentença, do Título I – Da Execução em Geral, do Livro II – Do Processo de Execução, do Código de Processo Civil. A numeração anterior à
Lei 11.232 está indicada entre parêntesis.
2. 1 O artigo 475-A (603) – Condições para a liquidação de sentença
O artigo 603 tinha a seguinte redação:
Art. 603 – Procede-se à liquidação de sentença, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único – A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
Art. 475-A – Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
2.2 O artigo 475-B (604) – Cálculos pelo credorO texto do artigo 604, com o acréscimo de dois parágrafos pela
Lei 10444 de 07.05.2002 era:
Art. 604 – Quando a determinação do valor da condenação apenas depender de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada de cálculo.
§ 1º – Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§ 2º – Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
O art. 475-B, que substituiu o art. 604 sem alterações de conteúdo, prevê:
Art. 475-B – Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1º – Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º – Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3º – Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4º – Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
2.3 O artigo 605 – Revogação da execução pelo devedor (execução às avessas)
O texto deste artigo, abaixo transcrito, dado pela
Lei 8.898 de 29.06.1994 , assim como o artigo 570, foram revogados pela
Lei 11.232 de 22.12.2005 , que não introduziu artigos equivalentes.
Art. 605 – Para os fins do artigo 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
2.4 Os artigos 475-C e 475-D (606 e 607) – Liquidação por arbitramento
Os artigos 606 e 607 foram substituídos pelos artigos 475-C e 475-D, apenas com alterações de forma:
Art. 475-C – Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D – Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Observação importante é que no caso de liquidação por arbitramento o perito responderá os quesitos formulados pelas partes, o que possibilitará ao juiz da causa arbitrar o valor da condenação. Não é adequado, como vimos algumas vezes, transferir ao perito a função de arbitrar, que é adstrita ao juiz.
2.5 Os artigos 475-E e 475-F (608 e 609) – Liquidação por artigos
O teor dos artigos 608 e 609 foi mantido:
Art. 475-E – Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F – Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Não é demais lembrar que nesta hipótese a petição inicial de liquidação por artigos deverá contemplar os requisitos dos artigos 282 e seguintes do CPC , além de especificar cada artigo de liquidação e os fatos novos a serem apurados.
2.6 O artigo 475-G (610) – Os limites da liquidação
O texto anterior do artigo 610 foi mantido pelo artigo 475-G. É muito comum que as omissões ou contradições nas decisões e a inércia dos advogados em observar detalhadamente os comandos liquidatórios das decisões, transformem a liquidação de sentença e a execução em uma via crucis.
Art. 475-G – É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
2.7 O artigo 475-H – O recurso cabível na liquidação
Foi criado este artigo para prever o cabimento de recurso de agravo de instrumento e não de apelação para a liquidação de sentença.
Art. 475-H – Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
3. Capítulo X – Do Cumprimento da Sentença
O novo Capítulo X – Do Cumprimento da Sentença, compõe-se dos novos artigos (475-I a 475-R), a partir da
Lei 11.232 de 23.12.2005 , que tem vigência a partir de 23.06.2006. A referência que se fazia na petição inicial da execução ao artigo 652 e seguintes, passa a ser aos artigos 475-J e seguintes.
3.1 O artigo 475-I – Execução definitiva/provisória
Este artigo determina a forma de cumprimento da sentença, seja a obrigação por quantia certa, nos quais se aplicam os artigos 475-J a 475-R, seja a obrigação de fazer ou não fazer, aplicando-se o artigo 461 ou de entrega de coisa, prevista no art. 461-A do CPC. O texto dos parágrafos foi retirado dos artigos 586 e 587 que continuam em vigor, adaptados às novas regras.
Art. 475-I – O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
3.2 O artigo 475-J – Efeito do não pagamento da execução
Sem equivalente no código anterior, o caput deste novo artigo introduz o texto a seguir, onde, a nosso ver, ao invés da referência ao art. 614, II, a melhor redação seria: “… e, a requerimento do credor acompanhado do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
O § 1º introduz a novidade da intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, alternativamente, do representante legal ou pessoalmente por mandado ou pelo correio. Estipula, ainda, o prazo de 15 dias para a impugnação, em substituição ao prazo de 10 dias previsto anteriormente para a oposição de embargos do devedor.
O § 2º prevê, na hipótese de não ser possível a avaliação por oficial de justiça, por depender de conhecimentos especializados, a imediata nomeação de avaliador (perito) pelo juiz, com prazo breve para a entrega do laudo.
Já o § 3º introduz a grande novidade da inversão da nomeação de bens a penhora, antes atribuição do devedor, agora atribuição do credor.
O § 4º, por sua vez, ressalva que se o pagamento referido no caput do artigo for parcial, a multa de 10% incidirá somente sobre o saldo remanescente.
A novidade introduzida pelo § 5º é de que os autos serão arquivados se não requerida a execução no prazo de seis meses, sem prejuízo do desarquivamento a requerimento da parte.
Segue o texto integral do novo art. 475-J:
Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
3.3 Modificações no artigo 741 – Matéria versada nos embargos do devedor contra a Fazenda Pública
O art. 741 previa as possíveis alegações nos embargos do devedor:
I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Com a edição da
Lei 11.232 de 23.12.2005 o Capítulo II passou a chamar-se “Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública” e foram feitas as abaixo alterações no art. 741, tendo sido o parágrafo único objeto, juntamente com o parágrafo 1º do novo art. 475-L, de impetração pela OAB de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (ADI 3.740):
Art. 741 – Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ………………………………………………………..
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; ………………………………………………………..
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3.4 O artigo 475-L – Matéria versada na impugnação (ex-embargos do devedor)Feitas as anotações quanto à execução contra a Fazenda Pública, voltamos ao tema central da
Lei 11.232. Com a eliminação dos embargos do devedor para execuções que não sejam contra a Fazenda Pública, a defesa passa a ser feita através da impugnação à execução, nos termos do art. 475-L. Grande novidade foi introduzida pelo parágrafo 2º deste artigo, segundo o qual, alegando o executado a ocorrência de excesso de execução, deverá de imediato declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. O parágrafo 1º, por sua vez, foi objeto de impetração pela OAB de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (ADI 3.740).
Art. 475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
3.5 O artigo 475-M – Efeitos da impugnação
Este artigo trata dos efeitos da impugnação, antes chamada de embargos do devedor.
Art. 475-M – A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
3.6 O artigo 475-N (584) – Quais são os títulos executivos judiciais
Previa o artigo 584, ora revogado:
Art. 584 – São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo civil;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V – o formal e a certidão de partilha.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
O texto do novo artigo 475-N estatui, por sua vez, com algumas alterações, sendo as principais delas a inclusão de acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente, além do formal e a certidão de partilha, nas condições que especifica:
Art. 475-N – São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
3.7 O artigo 475-O (588) – Execução provisória/definitiva
O artigo 588, ora revogado, previa:
II – o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002)
§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exequente se encontrar em estado de necessidade.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002)
A nova redação, pelo artigo 475-O, traz algumas modificações, com relevo para a previsão de liquidação, por arbitramento e nos próprios autos, de eventuais prejuízos com a superveniência de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (inciso II do caput ) e também da hipótese de dispensa de caução do inciso II do parágrafo 2º.
Art. 475-O – A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:
I – sentença ou acórdão exequendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
3.8 O artigo 475-P (575) – O foro competente para a execução
O artigo 575 do CPC, ainda em vigor para execuções contra a Fazenda Pública, prevê:
Art. 575 – A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I – os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Já o artigo 475-P, introduzido pela
Lei 11.232, prevê para os títulos executivos judiciais, com o acréscimo do parágrafo único, o qual dá liberdade de escolha ao exequente quanto ao foro; aquele onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou aquele do domicílio do executado:
Art. 475-P – O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
3.9 O artigo 475-Q (602) – Indenização com prestação de alimentos
Previa o artigo 602, ora revogado pela
Lei 11.232:
Art. 602 – Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
A nova redação especificou melhor no caput a que se presta a constituição de capital, qual seja, assegurar o pagamento do valor mensal da pensão; o § 1º incluiu as aplicações financeiras em banco oficial e eliminou os incisos; o § 2º ampliou as possibilidades de substituição da constituição de capital; foi incluída no § 4º a possibilidade dos alimentos serem fixados tomando por base o salário mínimo.
Art. 475-Q – Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
3.10 O artigo 475-R – Aplicação subsidiária das normas da execução
Este artigo estabelece a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução ao novo Capítulo X – Do Cumprimento da Sentença:
Art. 475-R – Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
4. Outras alterações
Foram alterados pelo artigo 1º da
Lei 11.232 os artigos do CPC:
Art. 162 – ………………………………………………………..
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
………………………………………………………..
Art. 267 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
………………………………………………………..
Art. 269 – Haverá resolução de mérito:
………………………………………………………..
Art. 463 – Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
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O artigo 2º da
Lei 11.232, por seu turno, dispõe que a Seção I – Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença, do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:
Art. 466-A – Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B – Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C – Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Já o artigo 6º da
Lei 11.232 estatui que o art. 1.102-C do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, referente ao prosseguimento de ação monitória, na qual cabem embargos:
Art. 1.102-C – No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
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§ 3º – Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
5. Artigos revogados
De acordo com o artigo 9º da
Lei 11.232 de 23.12.2005 ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
6. Os cálculos de atribuição do contador judicial
Diz o artigo 475-B (ex- 604):
Art. 475-B – Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
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§ 3º – Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
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Considerando as tarefas usuais do contador judicial e a redação da previsão legal acima transcrita, podemos dizer que o contador judicial atua nas seguintes hipóteses:
• Quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda
• Nos casos de assistência judiciária
• Cálculo de penas pecuniárias*
• Impostos inter vivos e causa mortis*
• Cálculo de custas*
* O critério pode variar dependendo do Tribunal ou da Comarca
7. O cálculo pelas partes como regra geral
Continua, a nosso ver, a regra geral do cálculo pelas partes, excetuando-se apenas as hipóteses de liquidação por arbitramento e por artigos, além da possibilidade de intervenção do contador judicial para o esclarecimento de cálculos iniciais da execução e cálculos em processos de assistência judiciária, de acordo com o prudente arbítrio do juiz. No nosso entendimento apenas os cálculos mais simples devem ser submetidos ao contador judicial, sob pena de se subtrair a possibilidade do contraditório técnico-científico, que só é possível com a nomeação de um perito e a indicação de peritos assistentes pelas partes, para que não ocorra o que comumente presenciamos nos tribunais: O contador judicial faz os cálculos, mas apenas os advogados os impugnam, geralmente de forma genérica, sem apontar de forma técnica de quais critérios ou de quais operações matemáticas discordam, sem a oportunidade de que os calculistas das partes investidos da qualidade de assistentes técnicos possam fundamentadamente apontar as divergências.
Entendemos, em suma, que somente cálculos realmente simplórios devem ser submetidos aos contadores judiciais, sob pena de subtrair a possibilidade do contraditório objetivo, técnico-científico, que poderá ser bem mais célere, evitando o vai-e-vem dos processos às contadorias judiciais.
8. Execução pelo devedor
Foram revogados os artigos 570 e 605 do CPC, que permitiam a chamada execução às avessas, onde o devedor se antecipava à inércia do credor e promovia ele mesmo a execução. Esta hipótese, entretanto, talvez prevaleça a teor do art. 582 do CPC, podendo o devedor depositar em juízo o valor que entende devido, para antecipar-se e liquidar a sentença, cabendo ao credor impugnar os cálculos apresentados.
9. Conclusão
A edição da
Lei 11.232 de 23.12.2005, com vigência a partir de 23.06.2006 introduziu modificações que contribuem significativamente para a simplificação dos procedimentos para a liquidação de títulos executivos judiciais, redundando em uma prestação jurisdiscional mais célere. Esta reforma atacou corajosamente, s.m.j., o formalismo dos procedimentos anteriores e o desequilíbrio de tratamento entre o devedor e o credor.
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.