Gilberto Melo

Notas à lei da assistência judiciária no ordenamento jurídico brasileiro

BREVE INTRODUÇÃO.

Vigente até os dias de hoje, a Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados no Ordenamento Jurídico brasileiro.

Elaboramos este artigo analisando a doutrina, legislação, e a jurisprudência pátrias.

Como sempre observamos, que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.

Do estudo da Lei n. 1.060/1950, resulta este panorama processual:

LEI N. 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950.

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986)

NOTA
 
Assistência judiciária. A lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Hipótese de cabimento. Lei n. 1.060/50 prevê, em seu artigo 1º, a concessão da assistência judiciária aos necessitados, considerando-se como tais, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A citada Lei, através do artigo 4º, estabelece, ainda, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, presumindo-se pobre, até prova em contrário, nos termos do parágrafo primeiro, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Portanto, do cotejo das normas legais que disciplinam a questão referente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tem-se que o reclamante não tem condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, porquanto, é expressa sua declaração nesse sentido. Recurso de Revista do reclamante conhecido e provido. (TST – RR n. 212.798/95-9 – Ac. 2ª T – Rel. Min. Valdir Righetto – J. 05.08.98 – DJU 04.09.98).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Simples declaração. A simples declaração juntada aos autos nos termos da Lei n. 1.060/50, basta para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ – REsp. n. 111.639 – RS – Rel. Min. Edson Vidigal – J. 13.10.98 – DJU 30.11.98).

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência judiciária – Lei n. 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV. A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n. 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Microempresa – Admissibilidade. Embora via de regra não seja admitido o deferimento do benefício postulado às pessoas jurídicas, a microempresa deve receber tratamento diferenciado, por se tratar, de certa forma, da própria pessoa física, meramente rotulada como empresa individual visando melhor tratamento contábil e tributário que lhe confere a lei. E nessas circunstâncias, não se afigura justo nem razoável que seja ela excluída da condição de necessitado prevista no artigo 1º da Lei n. 1.060/50. (Extinto 2ºTACivSP – AI n. 847.870-00/5 – 2ª Câm. – Rel. Juiz Vianna Cotrim – J. 07.06.2004).

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

NOTAS
 
Conceito de necessitado. “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (par. único do art. 2º)
 
É beneficiário da assistência judiciária – brasileiros e estrangeiros residentes no país (e ainda para os estrangeiros que o Brasil possui acordo de reciprocidade), desde que necessitados.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Conceito de necessitado. Não-exigência de diagnóstico de miserabilidade ou indigência – Benefício deferido a escrevente do Poder Judiciário – Inteligência dos artigos 1º e 2º parágrafo único, da Lei n. 1.060/50, Impugnação rejeitada – Agravo não provido. (TJSP – AI n. 188.060-4/0-00 – 10ª C. – Rel. Des. Quaglia Barbosa – J. 20.03.2001).

Processual – Assistência Judiciária – Justiça Gratuita – Lei 1.060/50, ART. 2 – A teor da Lei 1.060/50 (Art. 2º, Parágrafo Único) as pessoas jurídicas necessitadas podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 400030 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 26.08.2002).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica – Admissibilidade. É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei n. 1.060/50, artigo 2º e parágrafo único). Caso, porém, em que a requerente não é pobre, juridicamente (“…possui ela patrimônio, só que imobilizado, mas de qualquer forma, não enquadra no conceito de pessoa juridicamente pobre”, do acórdão local). Fundamento esse não impugnado, envolvendo também matéria probatória. (STJ – REsp. n. 70.469 – RJ – Rel. Min. Nilson Naves – J. 08.04.97 – DJU 16.06.97).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei n. 1.060/1950, art. 2º e § único). No caso, a requerente é pobre, juridicamente não possui ela patrimônio, nem meios para arcar com os encargos do processo enquadrada no conceito de pessoa juridicamente pobre. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 196998 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.06.2002).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Concessão – Existência de imóvel – Irrelevância – Seqüestro – Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois “necessitado”, a teor do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às despesas do processo. Não estando o Juiz adstrito ao pedido da parte (CPC, artigo 807, caput, 2ª parte), supre a iniciativa da parte (CPC, artigo 822), para o Juiz deferir seqüestro, o pedido de proibição da alienação de imóvel. Os casos do artigo 822 do CPC não se mostram exaustivos. Caberá ao Juiz exigir caução do depositário (CPC, artigo 824, II), ou a parte requerê-la, para só então existir decisão a respeito (TJRS – 3ª Câm.; AI n. 595.189.333; Rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995).

PROCESSUAL CIVIL – Inexistência de gravame – Sistema Financeiro da Habitação – Contrato de financiamento – Depósitos – Obrigações contratuais – Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova. 1. A falta de gravame conseqüente à decisão judicial implica falta de interesse recursal, pois não é necessária essa via para provocar uma situação mais vantajosa à parte recorrente. Daí o não conhecimento de sua impugnação. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por aqueles.

O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir, em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário não pode elidir sua exigência. 3. A inversão do ônus da prova subordina-se ao preenchimento dos requisitos do inciso VIII do artigo 6º da Lei n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11.09.90. 4. Nos processos concernentes a contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a inversão depende da demonstração de virtual impossibilidade de comprovação dos fatos alegados pelo mutuário em razão do poder econômico da parte contrária ou de que, dada a verossimilhança de suas alegações, o juiz possa julgar procedente a pretensão inicial mesmo em caso de dúvida. 5.

A inversão do ônus da prova é matéria que não se confunde com as regras relativas ao ônus de antecipar as despesas processuais (CPC, artigo 33), encargo cuja dispensa decorre da concessão de assistência judiciária (CPC, artigo 19, caput), caso tenha sido adequadamente requerida, preenchidos os respectivos pressupostos legais (Lei n. 1.060, de 05.02.50, artigo 2º). 6. Agravo conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TRF3ªR – AI n. 108.732 – Processo 2000.03.00.024.134-7 – SP – 5ª T. – Relator Juiz André Nekatschalow – J. 20.03.2006 – DJU 11.04.2006).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Sociedade – Pessoa jurídica com fim lucrativo – Possibilidade – Necessidade de comprovação da escassez de recursos para arcar com despesas processuais – Precedentes da corte especial – Precedentes do STJ – Lei 1.060/50, artigo 2°. “Consoante entendimento firmado pela Eg. Corte Especial, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica com fins lucrativos que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.” (STJ – REsp. n. 359.998 – 2ª T. – SC – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – J. 17.05.2005 – DJ. 20.06.2005).
 
PESSOA JURÍDICA – Assistência judiciária. O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré) (STJ – 6ª T.; Resp. n. 127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.06.1997; v.u.).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça gratuita – Pessoa jurídica – Possibilidade – Irrelevância se possui fins beneficentes ou lucrativos – Precedentes do STJ – Lei n. 1.060/50, artigo 2º, parágrafo único. “Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita.” (STJ – Embs. de Div. em Resp. 321.997 – MG – Corte Esp. – Rel. Min. César Asfor Rocha – J. 04.02.2004 – DJ 16.08.2004).

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei n. 10.317, de 2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei n. 7.288, de 1984)

NOTAS
 
Isenções: das taxas judiciárias e dos selos; dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais (sendo dispensado o previsto no art. 232, III do CPC); das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; dos honorários de advogado e peritos; das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incisos I, II, III e IV do art. 3º).

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça gratuita – Despesas – CPC, artigo 19 e Lei n. 1.060/50, artigos 3, V, 9 e 14. É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (CF/88, artigo 5º, LXXIV). A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos profissionais o direito de pedirem, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado (opinião do relator). Suspensão do processo, devendo o Juiz oficiar. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp. n. 85.829 – SP – Rel. Min. Nilson Naves – J. 25.02.97 – DJU 22.04.97).

Processo civil – execução de sentença – expurgos inflacionários – cabimento – ônus de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita – 1. Não viola a coisa julgada a inclusão dos índices dos chamados expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, uma vez que tais índices visam tão-somente à recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. 2. O beneficiário da assistência judiciária sujeita-se aos ônus da sucumbência, custas e honorários de advogado, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos – Lei n. 1.060/50, art. 3º. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ – RESP. 396852 – RN – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 29.04.2002).
 
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Sucumbência – Conciliação entre os artigos 3º e 12 da Lei n. 1.060/50. O acesso à justiça e a assistência judiciária são direitos assegurados pela Constituição Federal de modo que eventual ambigüidade da lei ordinária não pode ser interpretada em desfavor da parte a que visa proteger. (Extinto 2ºTACivSP – Ap. c/ Rev. n. 363.553 – 2ª Câm. – Rel. Juiz Batista Lopes – J. 08.11.93).

DEPÓSITO PRÉVIO – Ilegalidade da exigência quando preenchidos os requisitos para a gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50, art. 3º, V). (TRT 2ª R. – RO 10096200290202000 – (20020660078) – 6ª T. – Rel. p/ o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 25.10.2002).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Registro público – Pedido de isenção de custas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis – Lei 1.060/50, artigo 3º, exegese. Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não tinha em mente o Constituinte, “data venia”, apenas a prestação de serviços pela defensoria pública, na forma do artigo 134 da CF/88. De nada adiantaria o Estado dar orientação jurídica ao cidadão desprovido de meios econômicos para o processo, por melhor que fosse, sem a correspondente isenção de custas, emolumentos e despesas gerais para o desenvolvimento regular do processo. Nem se argumente que esse entendimento implicará em ônus aos cartórios.
 
É que a isenção só aproveita, evidentemente, aquele que não dispuser de meios para o custeio da ação. E a lei, nesse campo, consulta ao interesse público geral, não ao particular ou específico. Trata-se de gravame que todos devem suportar em benefício do bem estar geral. Por outro lado, se o advogado e se o perito, profissionais liberais, são abrangidos pela isenção conferida pela lei, o que se dirá em relação aos serventuários, que atuam por delegação do poder público, ainda que em caráter privado. Aliás, jamais deixaram eles de contribuir, reconheça-se expressamente, com sua parcela de sacrifício à consecução do interesse maior da Justiça e, por reflexo, da coletividade. (TJSP – AI n. 247.978 – SP – Rel. Des. Pinheiro Franco – J. 20.04.95).

Processo Civil – Honorários de Advogado – Justiça Gratuita – O artigo 3º, V da Lei n. 1.060, de 1950, isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não aqueles contratados com seu patrono, tendo em vista o proveito que ela terá na causa. Hipótese, todavia, em que não há título executivo, porque os honorários previstos no contrato têm como condição a procedência da ação, e na espécie houve acordo. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp – 186098 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 29.10.2001 – p. 00201).
 
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986)
 
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986)
 
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 6.654, de 1979)

NOTA
 
Haja vista os princípios constitucionais – “acesso à justiça” e o da “assistência jurídica integral”.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Declaração de pobreza – Exigência de reconhecimento de firma – Desnecessidade. A exigência não encontra amparo na Lei n. 1.060/50, artigo 4º e nem na Lei n. 7.115/83, artigo 1º. Não pode o magistrado presumir eventual fraude ou alegação de nulidade, à falta de elementos concretos a justificarem sua determinação. (TJSP – AI n. 47.198 – São Carlos – Rel. Des. Osvaldo Caron – J. 29.04.97).

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei n. 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF – 1ª T.; RE n. 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.

Recurso especial – civil – justiça gratuita – requerimento a qualquer tempo – processual – I – A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões. II – Situação em que a parte, em razão da sua possível hipossuficiência econômica, ficou impossibilitada de obter o exame, em segundo grau de jurisdição, da sentença, pois julgada deserta a apelação. Precedentes. Recurso provido. (STJ – RESP 422140 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.06.2002).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido formulado com juntada de declaração de pobreza – Artigo 4º da Lei n. 1.060/50 não colidente com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – Indeferimento injustificado – Agravo de instrumento provido. O disposto no artigo 4º da Lei n. 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, mas o complementa, ao estabelecer que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (Extinto 2ºTACivSP – AI n. 486.472 – 9ª Câm. – Rel. Juiz Claret de Almeida – J. 02.04.97).

Processual Civil – Justiça Gratuita – Concessão Ex Officio – Impossibilidade – Lei 1.060/50, ART. 4º – A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio. Embargos acolhidos. (STJ – ERESP 103240 – (199700535860) – RS – 3ª S. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.05.2000 – p. 00059).

JUSTIÇA GRATUITA – Sócios de pessoa jurídica – Inadmissibilidade da concessão dos benefícios, se ausente os requisitos que a justificam – Inteligência do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Embora seja admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos sócios de pessoas jurídicas, através de simples afirmação nos autos de que não estão em condições de pagar custas e honorários, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, pode o Juiz, verificando a ausência dos requisitos que a justificam, indeferir o pedido (TJSP – 1ª Câm.; AI n. 69.881-4/9-00; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 18.11.1997; v.u.) RT 750/263.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Pretensão aforada por firma comercial – Inadmissibilidade – Hipótese não contemplada no artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei n. 1.060/50 – Deferimento, entretanto, das custas para o final da demanda – Recurso parcialmente provido para esse fim. Assistência judiciária. Requisitos. Firma comercial. Afirmação da condição de pobreza (artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei n. 1.060/50). Princípio que não se lhe aplica. Deferimento das custas para o final da demanda. Recurso provido para este fim. (Extinto 1ºTACivSP – AgIn n. 1.104.384-0 – São Paulo – 5ª Câm. – Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira – J. 19.06.02 – v.u).

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
 
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
 
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei n. 7.871, de 1989)

NOTAS
 
A contagem do prazo para o defensor inscrito no convênio PGE-OAB. “Quaestio”: Ticio advogado devidamente inscrito no convênio PGE-OAB tem a contagem do prazo em dobro para defender Gaio (necessitado da assistência judiciária) nos termos do parágrafo 5º do artigo 5º da lei 1.060/50? Vejamos a posição Jurisprudencial:
 
Prazo em dobro. Defensor inscrito em convênio PGE-OAB. É de se conceber o prazo em dobro para o causídico, devidamente inscrito no convênio, nomeado para patrocinar a causa em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP, Câmara Especial, Ag 32488-0, rel. Des. Dirceu de Mello, j. 08/08/1996).
 
Assistência judiciária. Inexistência de defensor público. Ainda que a assistência judiciária não tenha o cargo de defensor público, conta com procuradores que exercem cargo equivalente, sendo-lhes contado o prazo em dobro a que se refere a LAJ 5º, § 5º (TJSP, 5ª Câmara Cível, Ap. 127070-3, rel. Des. Celso Limongi, v.u., j.16/12/1993, BolAASP 1892/69).
 
Justiça gratuita – Profissional nomeado pelo convênio da OAB/PGE para a defesa do beneficiário – Prazo em dobro – Inaplicabilidade – Causídico que não exerce o múnus inerente aos defensores públicos, nem ocupa cargo em alguma entidade estatal ou paraestatal – Contestação – Peça protocolizada, findo o prazo legal – Intempestividade caracterizada – Aplicação dos efeitos da revelia – Inteligência do art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50. O advogado incumbido de prestar assistência judiciária gratuita à parte, em razão de convênio firmado entre a OAB e a PGE, não faz jus ao benefício do prazo em dobro para contestar o previsto no art. 5º, § 5º da lei 1.060/50. De fato, o profissional, nessa situação, não exerce o múnus público inerente aos defensores públicos, nem ocupa cargo em alguma entidade estatal ou paraestatal, razão pela qual a contestação protocolizada após o término do prazo legal deve ser tida como intempestiva, acarretando, por conseguinte, a aplicação dos efeitos da revelia. (TJSP – 7ª Câmara de Direito Público; AC n. 114.899-5/6-00 – Teodoro Sampaio; Rel. Des. Prado Pereira; j. 11/11/2002; v.u.). RT 813/242.
 
Defensor dativo. Assistência judiciária. Prazo em dobro. O defensor dativo, ainda que nomeado pela Procuradoria Geral do Estado para exercer no processo a defesa do beneficiário da assistência judiciária gratuita, mediante convênio da PGE com a OAB, não goza do benefício do prazo em dobro, de que trata a LAJ 5º, § 5º, porque não vinculado àquele serviço estatal (STJ, 5ª T., HC 21721-SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17/10/2002, v.u., DJU 11/11/2002, p. 234).
 
Embora haja acirrada discussão no campo doutrinário e jurisprudencial, não devemos nos esquecer que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ocorrendo assim, a preclusão temporal que é a perda de uma faculdade processual por se ter ultrapassado o limite estabelecido pela lei para o seu exercício. Desta forma, procuremos diminuir a taxa de risco, tornando menos árdua a nossa tarefa.
 
Observação: para informações sobre o assunto consulte nosso artigo – “A contagem do prazo para o defensor inscrito no convênio PGE-OAB”, publicado na revista jurídica eletrônica Jurid publicações eletrônicas. Bauru/ SP. Disponível em <https://secure.jurid.com.br>.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
JUSTIÇA GRATUITA. A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV) e a Lei n. 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ – R-MS n. 2.938-4 – RJ – 4ª T – Rel. Min. Antônio Torreão Braz – J. 21.06.95 – DJU 21.08.95 – v.u.).

CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA – PRAZO EM DOBRO – I. O prazo em dobro, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 alcança o Procurador do Estado que atua na Defensoria Pública como curador especial na defesa de réu citado por edital, uma vez que o citado benefício é estabelecido em favor da Defensoria Pública, e não do réu. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 314451 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 13.08.2001 – p. 00154).
 
PRECLUSÃO – Intimação pessoal – Defensor público – Julgamento. Embora seja reconhecida pela Turma a nulidade no acórdão do recurso de apelação por ausência da intimação do defensor público para sessão de julgamento (artigo 5º da Lei n. 1.060/1950), na espécie, há mais de doze anos do trânsito em julgado, esse vício restou superado e atingido pela preclusão por não ser argüido no momento oportuno. Note-se que houve a intimação pela imprensa oficial e não ocorreu agravamento da situação do réu. Precedentes citados: REsp 302.392-SP, DJ 5/5/2003, e HC 38.870-SP, DJ 23/5/2005. (STJ – HC n. 37.529-SP – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – J. 28.06.2005).

Processual civil – agravo regimental – assistência judiciária – prazo em dobro – intempestividade – I – O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissionais constituídos pelas partes, ainda que fruindo do benefício da justiça gratuita. II – Não se conhece de agravo regimental interposto a destempo. (STJ – AGA 342868 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 25.06.2001 – p. 00200).
 
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

NOTA
 
O pedido incidental não suspende a ação.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
Custas – Isenção – Cabimento – Pressupostos – A mera isenção de custas não se confunde com o pedido, mais amplo, de concessão de assistência judiciária gratuita, da qual constitui apenas uma das modalidades, dissociação que é feita pela própria CLT, no art. 789 e seus parágrafos. O benefício da assistência judiciária gratuita, por ser mais abrangente, envolvendo inclusive honorários advocatícios, não é um direito absoluto e incondicionado, havendo que se observar, a propósito dele, os requisitos estabelecidos nas Leis ns. 1.060/50 e 5.584/70.

O requerimento de isenção de custas, em razão de seu escopo limitado, reclama apenas a comprovação sumária da situação de hipossuficiência econômica, mediante declaração nesse sentido emitida, sob as penas da lei, pelo reclamante ou por procurador com poderes bastantes, tal como estatuído no art. 1º da Lei n. 7.115/83. Quando o interessado aufere salário inferior ou equivalente a dois mínimos legais, a condição de hipossuficiência é presumida e dispensa comprovação dessa natureza. Saliente-se que o requerimento apto a conferir ao autor a isenção de custas pode ser formulado ao ensejo da interposição do recurso ordinário, não havendo necessidade de que seja inserido na petição inicial.

O pleito de assistência judiciária aos necessitados efetuado em momento diverso da petição inicial está expressamente autorizado pelo art. 6º da Lei n. 1.060/50. Entender em contrário seria desconsiderar a possibilidade de reversão do estado de suficiência ou insuficiência de recursos em relação aos ônus processuais, reversibilidade possível a cada dia, a cada hora, sob os influxos caprichosos da roda da fortuna. Assim, simples requerimento de isenção, formulado na própria petição de recurso ordinário ou, ainda, dentro do prazo para recolhimento de custas, e devidamente instruído por declaração que expresse a responsabilidade do interessado pela falsidade do afirmado, na forma do disposto na Lei n. 7.115/83, gera presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de recolhimento das custas e não pode ser imotivadamente recusado pelo Juiz. (TRT 2ª R. – Ac. 02990221977 – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 01.06.1999).

JUSTIÇA GRATUITA – Pedido formulado no curso da ação – Possibilidade – Indispensável, no entanto, prova de mudança da situação econômica – Insuficiência de recursos não comprovada – Artigo 6º da Lei n. 1.060, de 1950 – Autora, ademais, que vem custeando o processo – Requerimento indeferido – Decisão mantida – Agravo desprovido. Ao formular pedido de assistência judiciária gratuita, no curso da ação, deve o requerente provar a ausência de condições de arcar com as custas e honorários de perito, mormente quando tem participação em sociedade comercial estimada em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (TJSP – AI n. 80.810-4 – SP – 7ª Câm. de Dir. Priv. – Rel. Des. Oswaldo Breviglieri – J. 01.04.98). Lex 205/235
 
Estado De Miserabilidade – Coisa Julgada – Em relação ao estado de miserabilidade não ocorre a coisa julgada material, podendo o interessado renovar o pedido a qualquer tempo, na forma da Lei n. 1.060/50, art. 6º, com vista à parte contrária (CF/88, 5º, LV). (TRT 15ª R. – Proc. 29411/02 – (3053/03) – 2ª T. – Rel. Juiz José Pitas – DOESP 21.02.2003 – p. 10).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Pedido formulado na inicial posteriormente concedido – Questão não forrada pela preclusão – Cabimento do pleito, ademais, em qualquer fase do processo – Inteligência do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 – Agravo de Instrumento improvido. A concessão do favor não depende da audiência da parte adversa, bastando a tanto a afirmação do autor, na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo (Lei n. 1.060/50, artigo 4º). (TJSP – AI n. 92.626-4 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Pereira da Silva – J. 09.02.99).

PREVIDENCIÁRIO – Assistência judiciária gratuita – Momento processual – Artigo 6° da Lei n. 1.060/50. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido e deferido a qualquer tempo. Aplicação do artigo 6° da Lei n. 1.060/50. Agravo de instrumento provido. (TRF3ªR – AI n. 95.03035337/8 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Theotônio Costa – DJU 14.03.00).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Prova – Não demonstrada situação de pobreza, face ao disposto no artigo 6º da Lei n. 1.060/50 – Irrelevância – Prova que se presume e para quem afirma a condição de necessidade conforme o artigo 4º da mesma lei, com a nova redação dada pela Lei n. 7.150/86 – Apelante que, ademais, outorgou ao marido, devido a sua doença, o único imóvel de que dispunha – Possibilidade de concessão em qualquer fase da demanda, até mesmo em grau de apelação – Recurso provido. (TJSP – Ap. Cível n. 137.878-1 – Santa Adélia – Rel. Barbosa Pereira – J. 09.04.91 – v.u.).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O pedido pode ser formulado no curso do processo. Artigo 6º da Lei n. 1.060/50. Cumpre ao interessado, neste caso, apresentar prova da sua hipossuficiência. Agravo improvido. (TJRJ – AI n. 12.611/2001 – (2001.002.12611) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos – J. 29.01.2002).
Processual civil – assistência judiciária gratuita concedida em fase de execução de sentença – impossibilidade de retroagir para alcançar a condenação no processo de conhecimento – 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei n. 1.060/50, arts. 6º e 9º. 2. É admissível conceder o benefício em fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 271204 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 04.12.2000 – p. 00097)
 
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

NOTA
 
Presunção “juris tantum” da necessidade.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Revogação pretendida pelo próprio mandatário – Carência – Extinção sem julgamento do mérito. A legitimação para pleitear a revogação da assistência judiciária questionada é privativa da parte contrária, e sujeita à prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do artigo 7º da Lei n. 1.060/50. Ao advogado aceitante do patrocínio da ação não é permitido denunciar a falta desses pressupostos, voltando-se contra quem o constituiu mandatário. (TJSP – Ap. Cível n. 212.556-1 – Igarapava – Rel. Vasconcellos Pereira – J. 26.09.94 – v.u.).

Processual civil – justiça gratuita – verba honorária – lei n. 1.060/50 – Aos beneficiários da justiça gratuita, quando vencedores em demanda judicial, são devidos honorários advocatícios, como previsto no art. 11, da Lei nº 1.060/50. – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 295159 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 19.03.2001 – p. 00149).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Impugnação – Condição econômica – Ausência de prova. Não há como acatar impugnação de pleito de gratuidade judiciária quando esta se faz com base em meras e subjetivas conjecturas, sem sustentação num mínimo de provas que são exigidas pelo artigo 7º da Lei 1.060/50. (TAMG – Ap. Cível n. 358.580-6 – Rel. Juiz Moreira Diniz – J. 02.04.02 – DJ 30.10.02).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Aposentadoria por idade – Rurícola – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Autora beneficiária da justiça gratuita – Verba honorária – Inteligência dos artigos 4º e 7º da Lei n. 1.060/50. A concessão do benefício da gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, ocorre mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua situação de miserabilidade econômica. Cabe à parte contrária impugnar, conforme o artigo 7º daquele mesmo diploma legal, a concessão desse benefício, comprovando a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Apelo a que se nega provimento. (TRF3ªR – AC n. 96.03.077520-7-SP – 5ª T. – Rela. Desa. Federal Suzana Camargo – J. 19.9.2000 – v.u).

Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

NOTA
 
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas IMPRORROGÁVEIS.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
JUSTIÇA GRATUITA – Revogação – Possibilidade de decretar ex officio – Inteligência do artigo 8º da Lei 1.060/50 – Ausência de intimação prévia do interessado – Cerceamento de defesa verificado – Preliminar acolhida – Agravo provido. (TJSP – AI n. 81.296-4 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Fernando Horta – J. 16.04.98 – v.u).
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
PROVA PERICIAL – Perícia de engenharia – Benefício da assistência judiciária gratuita – Precedente do STJ. A regra do artigo 9º da Lei n. 1.060/50 está violada quando o acórdão recorrido inclui nos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas os honorários do perito, afirmando precedente da Corte que o beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração o não-beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência. (RSTJ 37/484). (STJ – REsp. n. 103.859 – SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – J. 19.02.98 – DJU 25.05.98).

RECURSO – Apelação – Parte que acredita beneficiária da assistência judiciária gratuita – Preparo – Necessidade de concessão de oportunidade para recolhimento – Lei 1.060/50, art. 9° – CPC, art. 511. A parte que acredita estar no gozo do benefício da gratuidade – uma vez que a sentença aplicou a Lei 1.060/50, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários, embora anterior acórdão em agravo de instrumento tenha cassado o beneficio de gratuidade, ainda sem trânsito em julgado – deve ter oportunidade para efetuar o preparo, se este for considerado indispensável pelo tribunal que julgou deserta a apelação. (STJ – Rec. Esp. n. 453.866 – SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – J. 10.12.2002 – DJ 10.02.2003).
 
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

NOTA
 
Os benefícios da assistência judiciária são individuais.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
 
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Honorários – Limite – Artigo 11, parágrafo primeiro, da Lei n. 1.060/50. O disposto no parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei n. 1.060/50 não está mais em vigor depois da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), cujo artigo 22, parágrafo primeiro, regulou a matéria e atribuiu a fixação dos honorários ao juiz da causa, de acordo com tabela previamente organizada. Responsabilidade Civil. Indenização. Morte. Jazigo. O artigo 1.537, I, do CC não exclui o jazigo como um dos itens a compor a indenização pela morte de filho menor. Inexistindo prova de que a família da vítima não teria condições de adquirir jazigo em caso de morte natural, inexiste dissídio com precedente fundado nesse dado de fato. (STJ – REsp. n. 140.560 – SP – 4ª T – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 29.06.98).

AÇÃO DE DESPEJO – Falta de pagamento – Purgação da mora – Beneficiário da assistência judiciária. Exclusão do montante a ser pago ao locador, para a purgação da mora, da parte relativa às despesas do processo e honorários advocatícios. O § 2º do artigo 11, e o artigo 12, ambos da Lei n. 1.060/50, não foram recepcionados pela CF de 1988 (artigo 5º, LXXIV). O benefício da assistência judiciária é amplo e de índole constitucional, aplicando-se, por conseguinte, a todos os processos, inclusive às ações de despejo por falta de pagamento (artigo 62 da Lei n. 8.245/91), mesmo nos casos de requerimento de purgação da mora (inciso II do artigo 62 da Lei n. 8.245/91). Precedentes da Corte: Resp. n. 17.065-0-SP (3ª T.; Rel. Min. Eduardo Ribeiro) e Resp. n. 27.021-5/SP (5ª T.; Rel. Min. Costa Lima) (STJ – 6ª T.; Resp. n. 75.688-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; DJU 12.01.1996).

JUSTIÇA GRATUITA – Honorários de Advogado – Beneficiário vencido na ação – Sujeição – Possibilidade, no entanto, de serem cobrados, apenas, na hipótese de alteração da situação econômico do beneficiado – Lei Federal n. 1.060, de 1950 e seus artigos 11, parágrafo segundo, e 12 – Recurso provido. (TJSP – Ap. Civ. n. 12.523-5 – SP – 4ª Câm. de Dir. Públ. – Rel. Des. Viana Santos – J. 19.02.98).

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação – Demandante pobre – Benefícios da Justiça gratuita não requerida – Irrelevância – Suspensão da exigibilidade – Artigos 19, “caput”, do CPC c.c. 11, parágrafo primeiro, e 12, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 – Recurso provido. (TJSP – Ap. Cív. n. 134.382-1 – SP – 1ª Câm. – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – J. 12.03.91).

Assistência judiciária – ônus da sucumbência – imposição ao vencido – lei 1.060/50 – Ao beneficiário da assistência judiciária, sucumbente na causa, impõe-se-lhe a condenação nas custas e nos honorários, segundo a Lei 1.060/50, art. 3º. Contudo, fica suspensa sua cobrança por até cinco anos, não se incluindo na conta da purgação da mora. Recurso provido. (STJ – RESP 249195 – RN – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 23.10.2000 – p. 165).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Ônus da sucumbência – Imposição ao vencido – Lei 1.060/50, artigo 12. Ao beneficiário da assistência judiciária, vencido na causa, pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, ficando suspensa sua cobrança por até cinco anos. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido. (STJ – REsp. n. 72.872 – RJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – J. 28.11.95 – DJU 11.03.96).

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

NOTA
 
O Juiz mandará (norma cogente) pagar as custas processuais, se o assistido puder atendê-las, mesmo que em parte.
 
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei n. 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei n. 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei n. 6.465, de 1977)

NOTA
 
Multa processual.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Prova pericial – Honorários do perito – “Munus” público – Exegese do artigo 14 da Lei n. 1.060/50. A designação de profissional para o desempenho de encargo de perito, nos termos da Lei n. 1.060/50, implica em “munus” público a ser gratuitamente exercido. Inexistência de responsabilidade da Fazenda Pública. (Extinto 2ºTACivSP – AI n. 478.781 – SP – Rel. Juiz Ricardo Tucunduva – J. 03.03.97).
 
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º – estar impedido de exercer a advocacia.
2º – ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3º – ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4º – já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5º – haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

NOTA
 
O artigo estabelece os motivos para a recusa do mandato pelo advogado, sendo eles: a) estar impedido de exercer a advocacia; b) ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; c) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; d) já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; e) haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. (números 1º, 2º, 3º, 4º, 5º).
 
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
 
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei n. 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei n. 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei n. 6.248, de 1975)

NOTA
“Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze (15), prorrogável até outros quinze (15), por despacho do juiz”. (CPC, art. 37).
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO – Assistência judiciária deferida na audiência – Postulação e interposição de apelo sem procuração – Desnecessidade – Artigo 16 da Lei n. 1.060/50 – Outorga que deveria ser consignada pelo juiz – Apelo não recebido – Agravo de instrumento provido. (Extinto 1º TACivSP – AI n. 778.302-6 – Santos – 5ª Câm. – Rel. Juiz Silvio Marques Neto – J. 18.03.98 – v.u).

Processual civil – defensoria pública – declaração de pobreza – procuração – desnecessidade – lei n. 1.060/50, ART. 16 – I. A dispensa de mandato ao Defensor Público prevista no art. 16 da Lei n. 1.060/50 se estende, também, à própria declaração de hipossuficiência da parte. II. Ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas nos autos. III. Recurso conhecido em parte e provido. (STJ – RESP 287688 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 05.03.2001 – p. 00175).

MANDATO – Instrumento – Ausência – Assistência judiciária – Apresentação – Inexigibilidade (artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50). O advogado nomeado pelo convênio PGE/OAB para assistir ao hipossuficiente em Juízo está dispensado da apresentação do mandato escrito (artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei n. 1.060/50). (Extinto 2º TACivSP – AI n. 598.765-00/1 – 11ª Câm. – Rel. Juiz Clóvis Castelo – J. 04.10.99).

ADVOGADO – Assistência judiciária – Designação pela OAB e nomeação pelo Juiz – Convênio com a Procuradoria Geral do Estado – Dispensa de apresentação de instrumento de mandato – Equiparação à situação prevista no parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 1.060/50 – Recurso provido. (TJSP – AI n. 91.262-4 – Itapecerica da Serra – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Cunha Cintra – J. 27.08.98 – v.u).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Dispensabilidade ao Procurador do Estado da apresentação do instrumento de mandato por expressa disposição legal (Lei n. 1.060/50, artigo 16, parágrafo único) – Recurso provido. (TJSP – AI n. 86.662-4 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Júlio Vidal – J. 17.06.98 – v.u).
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei n. 6.014, de 1973)

NOTA
 
Ocorrendo a concessão do pedido de assistência judiciária, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
 
Todavia, cabe agravo de instrumento para se obter o efeito suspensivo.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
RECURSO – Preparo – Apelação – Decisão que aprecia impugnação à assistência judiciária. É exigível o preparo em apelação contra decisão que aprecia a impugnação à assistência judiciária (artigo 17 da Lei n. 1.060, de 05.02.1950), calculada a Taxa Judiciária proporcionalmente ao benefício objeto do incidente. (Extinto 2º TACivSP – AI n. 494.132 – 2ª Câm. – Rel. Juiz Norival Oliva – J. 23.06.97).

Processual civil – recurso especial – preqüestionamento – pedido de assistência judiciária – indeferimento – recurso cabível – I – Para que haja preqüestionamento é necessário que a matéria tenha sido discutida no acórdão recorrido. Ocorrência, in casu. II – O recurso cabível contra sentença que decide pedido de assistência judiciária é a apelação (art. 17 da Lei n. 1.060/50). III – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA – 385184 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 01.10.2001 – p. 00216).

RECURSO – Agravo de instrumento – Decisão que indefere pedido de assistência judiciária – Proferimento incidental em autos de impugnação do valor da causa – Interpretação do artigo 17 da Lei Federal n. 1.060, de 1950 – Recurso conhecido. JUSTIÇA GRATUITA – Assistência judiciária – Concessão limitada – Possibilidade – Pedido procedente – Recurso provido para esse fim. Ementa oficial: Justiça gratuita – Concessão limitada – Viabilidade – “Nada impede a concessão da assistência judiciária apenas para certas despesas processuais, ficando o beneficiado responsável pelas demais” (TJSP – 6ª Câm. de Direito Privado; AI n. 29.693-4-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 21.11.1996; v.u.).

Processual Civil – Assistência Judiciária Gratuita – Indeferimento – Recurso Cabível – Apelação – Artigo 17 da Lei 1.060/50 – 1. Da decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita, por via de incidente próprio, cabível é o recurso de apelação, e não o de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 17 da Lei 1.060/50. 3. Recurso conhecido e improvido. (STJ – RESP 152465 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 18.09.2000 – p. 00165).

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

NOTA
 
Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994. (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 3º – O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil do Brasil – OAB.

§ 1º – Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º – O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
 
Art. 4º – São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único – São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

NOTA
 
A lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 1950, entrando em vigor 30 (trinta) dias depois.

Fonte: Diritto & Diritti – Ragusa,Italy