Gilberto Melo

O novo CPC e os honorários advocatícios em ações tributárias

A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil (NCPC), trouxe diversas alterações que terão importantes reflexos nas discussões relativas a temas tributários. Uma delas diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública é parte.

De acordo com o art. 85, §3º, do novo diploma processual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários será feita em percentuais que variam e 1% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelas partes. Quanto maior tais valores, menor o percentual a ser aplicado.

Em uma análise rápida, o leitor poderá imaginar que a situação atual beneficiou a Fazenda Pública se comparada com a existente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC 1973). Tal texto previa fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, além de também balizá-los nos já conhecidos critérios de (I) grau de zelo do profissional, (II) lugar de prestação do serviço, (III) natureza e importância da causa, (IV) trabalho realizado pelo advogado e (V) tempo exigido para o seu serviço.

Todavia, a percepção acima cede quando da análise da forma como as normas do CPC 1973 vinham sendo aplicadas nas causas em que a Fazenda Pública restava vencida.

Nossos tribunais, na vigência do CPC 1973, agiam com certa parcimônia quando o tema era a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Além de firmar o entendimento de que a fixação de honorários não estava adstrita aos limites de 10% e 20% previstos naquele diploma, era comum o arbitramento de valores irrisórios se comparados com os montantes discutidos. Na prática, ou se fazia uso de percentuais muito inferiores ao mínimo de 10% previsto no CPC 1973, ou se arbitrava valores fixos que também em muito se distanciavam do mínimo legal.

Com o advento do NCPC, tal cenário se altera substancialmente. Os percentuais de condenação previstos no art. 85, §3º, que diminuem à medida que aumenta o valor em discussão no processo, limitam a atuação do Poder Judiciário, encerrando o processo de aviltamento de honorários advocatícios que já estava consolidado nas causas em que Fazenda Pública era vencida.

O Superior Tribunal de Justiça, certa feita, na vigência do CPC/73, entendeu razoável a fixação de 1% de honorários em causa tributária cujo valor era de R$ 3.000.000,00 (AgRg no REsp 1436706-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 03/04/2014, DJE de 14/04/2014). Se, nesse caso, tivesse a Fazenda Pública sido condenada na vigência do NCPC, o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora seria estabelecido entre R$ 150.000,00 (5%) e R$ 240.000,00 (8%), muito superior aos R$ 30.000,00 fixados naquele precedente.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já se ocupou de regrar a atuação Fazendária visando a reduzir as suas condenações em honorários, agora de valor muito mais substancial. A Portaria PGFN nº 502/2016 dispensa a apresentação de contestação e recursos não apenas em processos administrativos e judiciais em que são discutidas matérias cujo entendimento já está consolidado em favor dos contribuintes, mas também nos casos em que é “possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional” (art. 2º, IX).

Em suma, está a Fazenda Nacional, diante do cenário completamente diverso em relação aos honorários advocatícios na vigência do NCPC, agindo para evitar condenações sempre que o tema discutido, de acordo com a posição da jurisprudência e doutrina, permita avaliar como de êxito provável e as chances de o contribuinte na demanda judicial.

O reflexo das modificações ocorridas na oneração processual potencial da Fazenda Pública deve atingir etapas anteriores à discussão judicial, na relação fisco e contribuinte. Nesse diapasão, tanto os fiscais responsáveis pelo lançamento de tributos, quanto as autoridades designadas para apreciação de tais lançamentos na esfera administrativa, nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem levar em consideração o prejuízo que uma autuação sustentada em frágeis fundamentos pode acarretar ao erário.

A imparcialidade das autoridades e julgadores administrativos agora, além de decorrência dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, será decisiva para impedir pesados ônus à Fazenda Pública.

Autor: Rafael Mallmann, advogado.

Fonte: www.espacovital.com.br