Gilberto Melo

Os juros nos débitos judiciais – Resumo de palestra de Gilberto Melo no 50º ENCOGE em 13.11.2008 (atualizada até 05/2022)

Os juros nos débitos judiciais
Enfoque no Código Civil de 2002
 Palestra no 50º ENCOGE – Encontro nacional dos corregedores gerais de justiça dos estados e do DF
Palmas-TO13.11.2008
 
*Gilberto Melo
1. Alguns princípios dos juros judiciais

•  Juros sempre sobre o valor atualizado
•  Não há previsão legal para correção monetária ou juros pro rata, a não ser para a Justiça do Trabalho no mês do pagamento
•  Juros moratórios são sempre simples (art. 406 CCB)
• Sempre deve ser feito o retorno ao cálculo originário para evitar a incidência de juros s/juros
• Juros remuneratórios podem ser compostos anualmente (art. 591 CCB)
• Juros de diferentes naturezas podem incidir uns sobre os outros (Súmulas 12 e 102 do STJ)
• A TR e a SELIC não são aceitáveis tecnicamente como indexadores nem como taxa de juros
• Regra geral: Não incidem juros sobre custas e despesas processuais

2. Juros no novo Código Civil

2.1 Juros remuneratórios

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

2.2 Juros moratórios

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

2.3 Interpretação das Jornadas de Direito Civil

Enunciado 20 CEJ/CJF

Art. 406:
a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura pois Impede o prévio conhecimento dos juros, não é operacional, seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária, dentre vários outros aspectos. Mais detalhes.

Enunciado 164 CEJ/CJF

Art. 406 NCC –
Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
A posição deste enunciado foi adotada pelo TJMG através do AVISO Nº 010/GACOR/2003 TJMG, entretanto a posição do STJ tem sido pela aplicação da Selic a partir do novo Código Civil, a despeito da reiterada impugnação ao uso da Selic. Há REsps na Corte Especial discutindo a aplicabilidade às dívidas civis.

2.4 Impropriedades da Selic como taxa de juros
• É política, instável, manipulável
• Não é taxa de juros pura, contém inflação
• É adotada para fins fiscais, se admitiria como judicial apenas para ações fiscais
• Mesmo para fins fiscais ela não é adequada
• Em termos reais, de jan/1996 até setembro/2008 varia de 4,39% até uma taxa negativa de 1,44%

2.5 Selic média real em diferentes períodos para evidenciar sua “instabilidade” (Selic menos inflação pelo IPCA)

Taxa mensal
 Taxa anual
 Média jan a dez/1996
           4,11
62,16
 Média jan/96 a set/08
           1,39
18,00
 Média jan/03 a set/08
           0,78
9,72
 Média out/07 a set/08
           0,42
5,13

Como se vê a “taxa de juros real” contida na Selic apresenta amplo espectro de variação, o que a condena para a utilização como juros de mora, por ofender a segurança e previsibilidade jurídica.


3. Exceções à regra da não capitalização de juros

• Capitalização anual para contratos de conta corrente – Art. 4º da Lei da usura
• Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial – Súmula 93-STJ
• Cédulas de Crédito Bancário – Lei 10.931
• Capitalização anual para remuneratórios em mútuos – Artigo 591 do Novo Código Civil
• Todas as operações bancárias – A frágil MP 2.170-36, questionada na ADI 2.316, que conta com 4 votos a 2 pela suspensão liminar da MP.
• Operações das entidades integrantes do SFH pelo artigo 15-A na Lei 4380/1964 (Incluído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009).
Art. 5o – Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único:  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”

(Não é o que se verifica na prática, é necessário um esforço das instituições financeiras no sentido de dar transparência aos contratos em linguagem acessível aos leigos)

Esta MP não foi convertida em Lei. Tramita desde 2000 no STF a ADI 2.316 pela inconstitucionalidade deste artigo. Na sessão do dia 05.11.2008 a posição ficou 4 votos a 2 pela suspensão liminar de sua eficácia. A ADI voltará a julgamento com o plenário completo.

* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.