Gilberto Melo

Plano de Equivalência Salarial não é fator de correção monetária de saldo devedor

O Plano de Equivalência Salarial (PES) não é indexador ou fator de correção monetária de saldo devedor de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Epitácio Lopes e outros para que fosse aplicado o PES no reajustamento do saldo devedor dos seus contratos de financiamento, em substituição ao índice utilizado na atualização das cadernetas de poupança, contratualmente previsto.

A primeira instância, ao julgar a ação declaratória proposta por eles contra o Banco de Brasília (BRB), manteve o índice previsto contratualmente para reajustar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário de acordo com a legislação aplicável à espécie. Inconformados, eles apelaram, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença considerando que o contrato deve ser cumprido, “especialmente quando em sua celebração estiverem presentes seus elementos essenciais como acordo de vontades, objeto lícito, agentes capazes e forma não defesa em lei”. No STJ, os mutuários sustentaram que, nos contratos de financiamento da casa própria firmados com base no SFH, o índice de reajuste do saldo devedor deve estar vinculado aos vencimentos da categoria profissional do mutuário, tornando sem efetividade cláusula que implique reajuste pelo índice da caderneta de poupança.

 O ministro Carlos Alberto Direito, relator do processo, deferiu o pedido dos mutuários, determinando que “o saldo devedor seja reajustado pelo mesmo sistema de reajustamento das prestações, feita a compensação da diferença, como apurado em liquidação de sentença”. Os ministros Cesar Rocha, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o relator. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro divergiu desse entendimento. Para ele, com o PES, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário. “Em razão disso, é que sempre fiz a distinção: uma coisa é a prestação, outra, é o saldo devedor, que segue as regras gerais de atualização de todos os contratos regidos pelo SFH. É a mesma correção para todos. Não há como diferenciar um contrato para outro.” Votaram nesse mesmo sentido os ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros e Fernando Gonçalves.

O ministro Aldir Passarinho Junior, que presidia a Seção, desempatou o julgamento e acompanhou o entendimento do ministro Pádua Ribeiro. “Não sendo o PES um fator de correção monetária de saldo, mas tão-somente de critério de pagamento das prestações, que se pagas a menor fazem aumentar o saldo devedor, efetivamente, há razão na divergência, inclusive porque esse sistema antigo tinha cobertura do FCVS, que havia contribuição do Tesouro Nacional e, também, dos mutuários nas prestações.” Cristine Genú (61) 319-8592

Fonte: www.stj.gov.br