Gilberto Melo

Quarta Turma determina retorno de autos à origem para liquidação de sentença contra White Martins

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da empresa White Martins Gases Industriais do Nordeste S/A, que questionou o critério de cálculo admitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) na apuração de indenização por perdas e danos a ser paga a um cliente. Por decisão unânime, os ministros reconheceram ser inviável a apuração do valor indenizatório sem a devida liquidação de sentença. 

A White Martins foi condenada pelo não funcionamento de uma máquina de nitrogênio utilizada para encher pneus, fornecida à empresa Jacob Veículos e Motores Ltda. A empresa ingressou com ação de rescisão contratual e reparação pelos danos causados, pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau. 

Prejuízos calculados
Em execução provisória, foram apresentados os cálculos, a título de indenização, efetuados pela empresa Jacob Veículos. O juízo, porém, com base no artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, nomeou peritos que chegaram a valor ainda superior ao exibido pela empresa contratante. 

Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, a própria Jacob Veículos pediu a extinção da execução provisória, por reconhecer que os atos praticados com essa finalidade não eram válidos, já que a White Martins não fora intimada de nenhum deles. O juiz acolheu o pedido e, na sequência, determinou a liquidação do julgado. 

Contra essa decisão interlocutória, a Jacob Veículos interpôs agravo de instrumento no TJPI para manter a execução por cálculos aritméticos. O tribunal atendeu ao pedido, por entender que, definidos os critérios para apuração do valor devido e sendo o caso passível de apuração por cálculo aritmético, nada impedia o exequente de promover a execução, mediante apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo. 

Liquidação de sentença
Em recurso especial, a White Martins alegou a impossibilidade de se chegar aos valores devidos mediante meros cálculos aritméticos e defendeu a necessidade de liquidação de sentença. 

Segundo a empresa, a Jacob Veículos alegou fatos novos na fase de execução e apresentou valores que se referem a danos incertos, sem amparo legal ou reconhecimento na sentença, o que tornaria indispensável a realização de perícia para verificação das provas na fase de liquidação. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que o procedimento adotado para execução do julgado foi prejudicado por falta de liquidação de sentença. De acordo com o ministro, se fosse adotado o critério de cálculo aritmético, o valor apurado pelas instâncias ordinárias já seria superior a R$ 42 milhões. 

Sentença genérica
Segundo o relator, a sentença é “genérica”, pois “não delineia os valores a serem pagos a título de perdas e danos”, o que torna imprescindível a liquidação para comprovação dos fatos apontados pela exequente. Na avaliação do ministro, não há na sentença informações “precisas e suficientes” para a apuração dos valores pleiteados. 

Luis Felipe Salomão destacou ainda que, por falta de citação na execução provisória, não foi conferida à White Martins a oportunidade de refutar o pedido de cumprimento de sentença, impugnar a escolha dos peritos, acompanhar e subsidiar o laudo, opor-se aos cálculos e valores encontrados ou qualquer outro ato ou despacho realizado. 

De acordo com o relator, “apesar de a liquidação provisória ter sido nominada como ‘liquidação por meros cálculos’, compulsando os autos percebe-se que, em verdade, houve o trabalho de dois peritos especialistas para a realização dos cálculos, tudo sem qualquer participação da recorrente [White Martins]”. 

Por artigos
Diante da necessidade de comprovação de vários fatos – como a definição do número de vezes que a bomba de nitrogênio deixou de funcionar, efetivas despesas e lucros cessantes –, o ministro entendeu que o adequado, no caso, é fazer a liquidação por artigos. 

A liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado”, afirmou Salomão. 

Acompanhando o relator, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à instância originária para a liquidação da sentença por artigos.