Gilberto Melo

Repetitivo. Direito Processual Civil. Execução Individual de Sentença Coletiva e Incidência de Juros Remuneratórios e Expurgos Inflacionários. Tema 887

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (i) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (ii) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Segundo a doutrina, o dispositivo da sentença pode ser direto ou indireto. Será considerado direto quando a sentença especificar a prestação imposta ao vencido. Já o indireto ocorrerá na hipótese em que o juiz, ao sentenciar, apenas se reporta ao pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente. Nesse último caso, recorre-se à inicial quando a sentença não traz em seu bojo os termos em que o pedido foi acolhido. Convém esclarecer que os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação (art. 293 do CPC). Aliás, a Súmula 254 do STJ preceitua que: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação“. De outro lado, os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução se a sentença foi omissa quanto ao ponto. Além disso, o STJ, a princípio, não amplia a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas no título executivo, a despeito de reconhecer sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento. Por exemplo, na ação civil pública 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – Apadeco na Justiça do Paraná, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, o STJ não vem permitindo a execução individual de juros remuneratórios não contemplados no título. Por isso que se franqueia a via da ação individual de conhecimento para a busca dos juros remuneratórios a cujo respeito se omitira a ação coletiva 98.0016021-3. Noutro giro, importa assinalar que a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada, antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula. Nessa medida, para a manutenção da coisa julgada, há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido. Assim, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda. Saliente-se, por fim, a existência de duas situações que parecem se baralhar com relativa frequência: (a) uma é a incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não previstos na sentença coletiva a valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior; (b) outra é a incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva, a título de correção monetária plena da dívida consolidada. REsp 1.392.245-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015.

Fonte: www.stj.jus.br