Gilberto Melo

Repetitivo. STJ. Direito Empresarial. Termo Inicial de Correção Monetária e de Juros de Mora em Cobrança de Cheque. Tema 942

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo em vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito privado. Como cediço, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica límpido que o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial“), deve ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da data da primeira apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem vencimento a contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art. 34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985 não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação – isto é, se não houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada – será possível ao portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara diferenciação das datas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in verbis:

“Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I – a importância do cheque não pago; II – os juros legais desde o dia da apresentação; III – as despesas que fez; IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.” Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão constante no campo próprio da cártula. Precedentes citados: AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP, Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp 49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437-SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016.

Fonte: www.stj.jus.br