Gilberto Melo

Responsabilidade Civil. Prejuízos. Conglomerado. Empresa.

Trata-se do pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos por acionistas minoritários em razão da ciência dos ilícitos atribuídos aos acionistas controladores e aos administradores do banco, ocorridos a partir do exercício de 1995 a 30 de outubro de 1998, a ser apurado em perícia. Para a Min. Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão, na caracterização do abuso de poder de que trata o art. 117 da Lei das Sociedades por Ações, é indispensável a prova do dano, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva do acionista controlador em prejudicar a companhia ou os minoritários. Entretanto, se não for possível fixá-lo já no processo de conhecimento, essa fixação poderá ser deixada para liquidação de sentença, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse contexto, a inicial dos recorrentes alega que os acionistas controladores e os administradores do banco praticaram vários atos ilícitos que lhes causaram prejuízos, cuja extenção deverá ser apurada em perícia nos livros e demais documentos societários. Porquanto apontaram as irregularidades, mas não tiveram acesso à documentação completa para fixar o prejuízo, o que é possível nos termos do art. 286, II, do CPC e na esteira da decisão da Quarta Turma no REsp 162.194-SP, DJ 20/3/2000. Outrossim, tais fatos foram amplamente rebatidos pelos recorridos, por isso não poderia ser indeferida a ação por inépcia da petição inicial. Com esses argumentos da Min. Nancy Andrighi, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem, seguindo-se o devido processo legal. Precedentes citados: REsp 10.836-SP, DJ 23/3/1992; REsp 193.100-RS, DJ 4/2/2002, e REsp 265.120-RJ, DJ 16/10/2000. REsp 798.264-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2007.
Fonte: www.stj.gov.br