Gilberto Melo

Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública

Ficou para o próximo dia 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários. 

O julgamento era esperado para esta quarta-feira (26), na Segunda Seção do STJ, mas o relator, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições no processo e que precisaria de mais tempo para analisá-las antes de colocar o assunto em pauta. 

O recurso é do Banco do Brasil e será julgado na condição de repetitivo. A posição do STJ servirá para orientar a solução de inúmeros recursos sobre o mesmo tema, que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. 

O Banco do Brasil interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que “os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos a partir da citação na demanda coletiva”. 

Controvérsia
A questão central a ser definida pelos dez ministros que integram a Segunda Seção, responsável pelas matérias de direito privado no STJ, é se os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública ou a partir da citação do devedor em cada liquidação individual da sentença proferida no processo principal. 

Para o Banco do Brasil, os juros devem incidir apenas a partir da citação na liquidação da sentença proferida em ação civil pública, conforme decidiu a Quarta Turma no REsp 1.348.512-DF. No entanto, conforme observou o ministro Beneti, há decisões da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial dos juros deve ser a citação na ação principal e não a citação na liquidação da sentença coletiva. 

Por causa da importância do tema e do risco de que pretensões idênticas venham a ter desfecho desigual nos processos de execução, o ministro afetou o recurso para julgamento como representativo de controvérsia repetitiva, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae